TRT7 06/11/2015 - Pág. 137 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1849/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015
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constrangimento, o medo e a aflição prescindem de prova,
bastando, tão somente, a prova do ato ilícito e do nexo de
Todavia, considerando a total ausência de prova a evidenciar
causalidade entre ambos. No mesmo sentido, valho-me das
as alegações empresariais no que tange à adoção de medidas
seguintes decisões:
de segurança do trabalho, bem assim o pronunciamento
concessivo do benefício auxílio-doença acidentário, em
decorrência de doença profissional, reputo acertada a decisão
de origem, que concedeu ao reclamante o direito à indenização
DANO À MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. DANO IN RE
por dano moral.
IPSA. No que toca ao dano à moral, não há que se falar em
prova robusta do alegado dano. Trata-se, na verdade, de lição
tão bizantina quanto errônea. O objeto da prova, no caso, é o
contexto fático que faz presumir o malferimento ao patrimônio
No que tange à quantificação do dano moral, entendo que a
imaterial do trabalhador. A lesão à moral, por sua vez, é in re
importância de R$ 10.000,00 arbitrada na origem a título de
ipsa. (TRT-15 - RO: 13948420125150032 SP 073323/2013-PATR,
danos morais revela-se consentânea com a hipótese dos
Relator: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR, Data de Publicação:
presentes autos, tendo em vista o caráter pedagógico da
30/08/2013)
medida, a extensão do dano causado, bem assim o porte
financeiro da empresa demandada.
DANOS MORAIS. PROVA. DESNECESSIDADE. O dano moral
constitui violação, mediante ação ou omissão ilícita, ao
Por todas as considerações supra delineadas, mantém-se a
patrimônio imaterial do sujeito podendo acarretar ou não
decisão atacada, em seu todo.
prejuízos à vítima. Quando, diante das circunstâncias fáticas
demonstradas houver inequívoca constatação desta violação,
afigura-se desarrazoável a exigência de provas concretas,
especialmente porque o patrimônio moral é intangível, devendo
Recurso improvido."
o dano ser presumido. (TRT-18 352200900718008 GO 003522009-007-18-00-8, Relator: BRENO MEDEIROS, Data de
Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 35 de 03.03.2010, pág.21.)
Quanto à questão da culpa do empregador, esta se manifesta
Inicialmente, no que concerne à preliminar de cerceamento de
pelo descumprimento das regras de higiene, saúde, segurança,
defesa, tem-se que não prospera, tendo em vista que, como bem
medidas preventivas e medicina do trabalho (art. 168, III e 157,
disposto no acórdão, a inicial do recorrido (Id. 1458814) foi
ambos da CLT, e parágrafo primeiro, do art. 19, da Lei nº
formulada conforme os requisitos do art. 840, §1°, da CLT, inclusive
8.213/1991).
com a pretensão de obter a reversão de sua dispensa por justa
causa para a modalidade "sem justa causa".
Quanto aos demais pleitos, verifica-se que a pretensão da parte
Em sua peça defensiva, o recorrente havia expressado que
recorrente importaria, irremediavelmente, no reexame de fatos e
sempre zelou pela segurança e saúde de seus empregados,
provas, diante da necessária análise acerca dos elementos
tomando, inclusive, todas as providencias necessárias e
caracterizadores da justa causa, da responsabilização civil, bem
cabíveis para a garantia de sua qualidade de vida.
como das circunstâncias que, na espécie, serviram de parâmetro
para a fixação do valor reparatório. Assim, eis que incide o óbice da
Súmula 126 do c. Tribunal Superior do Trabalho, inviabilizando o
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