TRT7 17/12/2015 - Pág. 238 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1878/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015
Advogado
supra. Os valores devem ser apurados em liquidação, devendo
ser observada a incidência da multa do art. 467 da CLT.
Reclamado
Advogado
Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de efetuar a
anotação na CTPS do reclamante, bem como entregar os
Advogado
documentos necessários para habilitação no programa de
Advogado
238
ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI
CABRAL(OAB: 11195/PB)
BORBOREMA ENERGETICA S/A
LUIZ AUGUSTO CRISPIM
FILHO(OAB: 7414/PB)
FELIPE RIBEIRO COUTINHO(OAB:
11689/PB)
ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI
CABRAL(OAB: 11195/PB)
seguro desemprego e levantamento do FGTS. Para fins de
cálculo das verbas rescisórias se reconhece que a
remuneração do reclamante era no montante de R$800,00 por
mês, e que o contrato de trabalho durou de 03.09.2012 a
20.11.2014.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO PALHARES CHAVES
Ao advogado do reclamante.
ATO ORDINATÓRIO
Fica V. Sa. notificado para tomar ciência do ofício de fl. 563, bem
como para, no prazo de dez dias, informar os dados requeridos.
Sentença
sobre o montante arbitrado de R$4.800,00.
Processo Nº RTSum-0000328-46.2015.5.07.0013
RECLAMANTE
EDLEIDE BENVINDO DE SENA
ADVOGADO
Angélica Barreto Gonçalves
Barreira(OAB: 25210/CE)
ADVOGADO
FERNANDO JOSÉ GARCIA
CAVALCANTI(OAB: 20583/CE)
RECLAMADO
ALEXSANDRA DE SOUZA COSTA
ADVOGADO
THIAGO BARRETO ROSA
GADELHA(OAB: 28427/CE)
Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional
Intimado(s)/Citado(s):
Custas pela parte reclamada no valor de R$ 96,00, calculado
n. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às
- ALEXSANDRA DE SOUZA COSTA
- EDLEIDE BENVINDO DE SENA
partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por
ocasião da execução desta decisão, sob pena de execução de
tais importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o
PODER JUDICIÁRIO
pagamento do imposto de renda, cujo valor deverá ser
JUSTIÇA DO TRABALHO
recolhido pela reclamada, por ocasião do pagamento do valor
da condenação, como determinam as Leis ns. 8.218/91 e
8.541/92 e o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho n. 01/96."
SENTENÇA
A parte poderá acessar o processo através do site
https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas
ao andamento processual
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000277-76.2012.5.07.0001
Reclamante
LUIZ EDUARDO PALHARES CHAVES
Advogado
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
Reclamado
MARACANAU GERADORA DE
ENERGIA S/A
Advogado
LUIZ AUGUSTO CRISPIM
FILHO(OAB: 7414/PB)
Advogado
FELIPE RIBEIRO COUTINHO(OAB:
11689/PB)
Advogado
ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI
CABRAL(OAB: 11195/PB)
Reclamado
LAMBARI GERADORA DE ENERGIA
S/A
Advogado
LUIZ AUGUSTO CRISPIM
FILHO(OAB: 7414/PB)
Advogado
FELIPE RIBEIRO COUTINHO(OAB:
11689/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91539
PROCESSO: 0000328-46.2015.5.07.0013
RECLAMANTE: EDLEIDE BENVINDO DE SENA
RECLAMADO(A): ALEXSANDRA DE SOUZA COSTA
SENTENÇA