TRT7 17/12/2015 - Pág. 239 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1878/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015
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documento de efetuou o pagamento dessa verba.
Também é indevida a multa pleiteada em razão da retenção da
CTPS, haja vista que a reclamante não comprovou que a reclamada
reteve esse documento indevidamente.
I - RELATÓRIO.
Note-se que o fato de a reclamada ter efetuado a devolução da
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
CTPS em audiência não demonstra a existência de retenção
indevida do mencionado documento.
II - FUNDAMENTOS.
Por fim, não cabe a aplicação da multa do art. 467 da CLT, haja
- DO MÉRITO
vista que a reclamada impugnou os pedidos pleiteados pela
A reclamante aduziu que trabalhou para a reclamada no período
reclamante.
compreendido entre 04.02.2014 e 20.10.2014, considerando a
projeção do aviso prévio. Afirmou que foi despedida sem justa
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
causa. Afirmou, ainda, que percebia remuneração no montante de
A parte reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita. Seu
R$923,73 por mês. Aduziu que laborou em sobrejornada e em
pedido deve ser acolhido. Com efeito, a Lei n. 5.584/70 não revogou
horário noturno. Alegou que não recebeu suas verbas rescisórias.
a Lei n. 1.060/50, de modo que nos termos do art. 4o deste último
A reclamada, por sua vez, não impugnou o período da prestação de
diploma legal, o pedido dos benefícios da justiça gratuita pode ser
serviço. Entretanto, afirmou que a reclamante percebia
feito na própria petição.
remuneração no montante de R$749,34 por mês e que ela pediu
A parte reclamada, por sua vez, pode impugnar o pedido
demissão do emprego.
demonstrando que a parte reclamante pode suportar as despesas
Conforme se observa nos autos, a reclamada não logrou êxito em
processuais sem prejuízo de sua manutenção. Trata-se de ônus
demonstrar que a reclamante pediu demissão do emprego, sendo
seu. No presente caso, inexiste qualquer prova produzida nesse
esse um ônus seu.
sentido.
Portanto, se faz mister reconhecer que a reclamante foi despedida
Portanto, presume-se que a parte reclamante não pode arcar com
sem justa causa.
as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção,
Já em relação ao salário percebido, o documento de fl. 45
devendo-lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita.
demonstra que ele era no montante de R$749,34 por mês.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante disso, se faz necessário reconhecer que a relação de
A CLT não disciplina a questão relativa à percepção dos honorários
emprego ocorreu de 04.02.2014 e 30.11.2014, considerando a
advocatícios. Portanto, ante a ausência de disciplina específica
projeção do aviso prévio e o reconhecimento da reclamada,
constante do diploma trabalhista, mister se faz buscar a incidência
conforme se observa na ata de fl. 89 e no TRCT de fl. 53. Ademais,
de outras normas.
se reconhece que a reclamante foi despedida sem justa causa, e
A doutrina e a jurisprudência dominante têm sido incisivas em
que ela percebia salário no valor de R$749,34 por mês.
afirmar que os honorários advocatícios somente são devidos
Como consequência do reconhecimento da despedida sem justa
quando presentes os requisitos estabelecidos pela Lei n. 5.584/70,
causa, e considerando a inexistência de prova de pagamento das
ou seja, somente são devidos honorários quando o reclamante está
seguintes verbas, são devidos: aviso prévio indenizado (ref. 30
assistido pelo sindicato da categoria profissional a que pertence. É o
dias); férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço
que consta da combinação dos arts. 14 e 16 do mencionado
constitucional; 13o salário proporcional (10/12); multa de 40% do
diploma legal. Esse entendimento encontra-se fixado nas Súmulas
FGTS; saldo de salário (ref. 30 dias); multa do art. 477 da CLT.
ns. 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Por outro lado, as horas extras e o adicional noturno pleiteados são
Ocorre que, no presente caso, o reclamante não está assistido pelo
indevidos, haja vista que a reclamada comprovou por meio dos
sindicato de sua categoria profissional.
documentos juntados aos autos que efetuou o pagamento dessas
Diante disso, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado,
verbas. Registre-se, ademais, que a reclamante não comprovou a
impõe-se reconhecer, nos termos da jurisprudência pacificada do C.
existência de irregularidade no pagamento dessas verbas.
TST, que não são devidos honorários de sucumbência.
É ainda indevido o pedido de pagamento de FGTS do período
trabalhado, haja vista que a reclamada comprovou por meio de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91539
III - DISPOSITIVO.