TRT7 17/12/2015 - Pág. 264 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1878/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2015
Sentença
Processo Nº RTSum-0001617-50.2015.5.07.0001
RECLAMANTE
RAFAELA MARTINS SILVA
ADVOGADO
LUCAS MAIA PIRES(OAB: 32529/CE)
ADVOGADO
RENAN DE ARRAES QUEIROZ(OAB:
26563/CE)
RECLAMADO
MARINA OTICA LTDA - ME
ADVOGADO
Leonardo Alencar de Figueiredo(OAB:
17029/CE)
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A reclamante informou ter sido admitida aos quadros da demandada
em 01/03/2015, para laborar na função de vendedora, mediante
remuneração média mensal de R$ 1.500,00. Aduziu, ainda, que
enfrentava jornada de trabalho das 7h às 17h, com uma hora de
intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Por fim, informou ter
sido dispensada sem justa causa em 20/08/2015, sem que até a
data de interposição da presente demanda tivesse recebido os
Intimado(s)/Citado(s):
direitos que afirma fazer jus.
- MARINA OTICA LTDA - ME
- RAFAELA MARTINS SILVA
A demandada, por sua vez, aduziu que não manteve vínculo de
emprego com a demandante, sendo que apenas se beneficiou de
sua mão de obra de forma eventual, esporádica, tendo pago a
contraprestação por meio de diária, asseverando faltar à obreira os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
requisitos da figura do empregado celetista. Prosseguindo, aduziu
que todos os seus funcionários cumprem jornada de trabalho
I - RELATÓRIO
regular, negando, assim, dever algo à autora.
Dispensado, com fulcro no art. 852-I da CLT.
Pois bem, negado, pela reclamada, o vínculo de emprego com a
II - FUNDAMENTAÇÃO
reclamante, todavia reconhecendo uma outra forma de relação
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
mantida com a mesma, no caso, o trabalho eventual, a reclamada
A reclamada apontou equívoco no valor dado a causa, aduzindo
atraiu para si o ônus de provar sua tese, já que apontou fato
argumentos do tipo "o Reclamante nunca ter trabalhado para a
impeditivo do direito autoral, nos termos dos artigos 818 da CLT e
Reclamada e totalmente desprovido de lastro probatório"; "caso
333, II, do CPC. Colaciono decisões sobre o tema:
houvesse prestado o serviço ou até mesmo trabalhado o referido
Relação de emprego - Negativa - Ônus da prova. "Se o reclamado
Reclamante jamais teria os cálculos das verbas trabalhistas trazidas
nega que o reclamante lhe tenha prestado qualquer espécie de
a esse desarrazoado montante, haja vista a total inexistência ou a
trabalho, fato constitutivo básico da relação empregatícia, a este
circunstancial prova das Horas Extras ou outras verbas se
compete prová-la. Reconhecida a prestação de trabalho, presume-
calculadas sobre o valor de R$830,00(oitocentos e trinta reais), que
se, por verossimilhança, a relação de emprego. Compete, então, ao
corresponde ao piso da categoria, e não os devaneios de montantes
reclamado provar a ocorrência dos fatos que impediram a prestação
aviltantes supostamente afirmado pela Reclamante".
de trabalho gerar a relação de emprego (interpretação dos artigos
O que se vislumbra, na verdade, é que a reclamada simplesmente
818/CLT e 333/CPC, à vista do artigo 3º/CLT)" (Juiz Fernando A. V.
discute, aberta e francamente, em sede de preliminar, temas total e
Damasceno). Evidenciada, pela prova oral, a autonomia dos
completamente imbricados ao âmago da discussão. Não há espaço
serviços prestados em parte do período alegado na inicial,
para os argumentos da reclamada, pelo menos em sede de
impossível, revela-se, o reconhecimento de uma relação
preliminar.
empregatícia. (TRT 10ª R - 1ª T - RO nº 929/2004.012.10.00-6 - Rel.
Partindo do suposto período laborado, da suposta base salarial
André R. P. V. Damasceno - DJDF 10.06.05 - p. 17)
recebida, e da jornada de trabalho enfrentada, a demandante
Vínculo empregatício - Ônus da prova. O ônus da prova quanto à
calculou seus pleitos com base nos fatos relatados na exordial. Ou
demonstração da existência de vínculo empregatício é do autor, por
seja, não se enxerga qualquer pretensão diversa daquilo que restou
se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do
sustentado nas razões fáticas da vestibular, havendo coerência e
CPC c/c art. 818 da CLT). Todavia, admitida a prestação de
pertinência entre a narrativa fática e os pleitos.
serviços pela reclamada, é de se presumir a relação de emprego,
Se a reclamante possui, ou não, direito a receber o que pretende,
competindo a ela provar que a relação não se enquadra nos moldes
isso é matéria a ser pesquisada em sede meritória, com apreciação
do art. 3º da CLT, por tratar-se de alegação de caráter impeditivo do
de todas as provas juntadas aos autos, não havendo como ser feito
pretendido reconhecimento do vínculo empregatício.
isto em sede de preliminar.
Desvencilhando-se a contento a reclamada do ônus probatório que
Com efeito, preliminar rejeitada.
lhe competia, imperioso o indeferimento do pleito. (TRT 10ª R - 1ª T
MÉRITO
- ROPS nº 444/2003.006.10.00-0 - Relª. Mª. Regina G. Dias - DJDF
DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES
15.8.03 - p. 7)
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