TRT7 11/02/2016 - Pág. 20 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1915/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016
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Aparecida; - 02 de novembro: Finados; - 15 de novembro:
legais e estatutárias, submete à apreciação dos Senhores o
Proclamação da República; 25 de dezembro: Natal.
Relatório da Administração e as demonstrações financeiras da
Neste aspecto, entendo ser despicienda a questão aqui levantada,
Empresa, acompanhadas do parecer dos Auditores Independentes,
posto que não há que se falar em pagamento de horas extras no
todos referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de
suposto dia. Ademais, a empresa por mera liberalidade,
2008.
habitualmente concedeu a terça-feira de carnaval como folga
Mensagem da Administração
remunerada aos seus empregados. Esta rotina integra o contrato
(...)
individual de trabalho para todos os efeitos legais como norma mais
Em 28 de janeiro de 2008, a Porto do Pecém assinou com a Mabe
benéfica, não podendo, a empresa, de forma unilateral alterá-la e
Construção e Administração de Projetos Ltda. ("Mabe") um contrato
passar a cobrar o comparecimento sob pena de desconto de dias
de engenharia, compra e construção (Engineering, Procurement
ou mesmo punir o faltoso.
and Construction - EPC) na modalidade "empreitada global" (lump
Considerando-se que tanto o recurso da primeira reclamada quanto
sum turn key) no montante de R$1.955.646 mil.
o recurso da segunda reclamada impugnaram os honorários
As obras foram iniciadas em julho de 2008 e encontram-se de
advocatícios, deixo para proceder à análise de tais impugnações
acordo com o cronograma previsto.
em conjunto.
Em 14 de outubro de 2008 foi realizada a alteração societária com
DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA
a efetivação da entrada da Energias do Brasil na sociedade com
No mérito, a segunda demandada pleiteia, em síntese, a reforma
50% das ações, bem como a eleição e posse da Diretoria e do
da sentença de 1º grau no sentido de absolvê-la da condenação ali
Conselho de Administração.
elencada, responsabilidade solidária, em virtude da inexistência de
(...)
vínculo empregatício, alegando que o reclamante não prestou
O Projeto está sendo implementado por meio de um Contrato de
serviços em seu favor, e, sim, diretamente para a empresa
EPC assinado com a Mabe Construção e Administração de Projetos
TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
Ltda., sociedade entre as empresas Maire Tecnimont e EFACEC. O
PROJETOS LTDA. Aduz, ainda, que não há provas, nos autos, de
contrato foi firmado na modalidade "empreitada global" ("lump sum
que teria contratado a primeira reclamada. Argumenta que o Juízo
turn key"), com preço e prazo fixos e garantias de execução e de
"a quo" teria fundamentado sua decisão em consultas formuladas
performance da unidade., em base "Joint and Several" (garantias
na internet, que não são parte dos autos e sem garantias de
solidárias). (grifos nossos)
confiabilidade da fonte, bem como mencionando outras
Os principais fornecedores subcontratados do consórcio de EPC
Reclamações Trabalhistas que teriam tramitado perante aquele
são: Doosan Babcock, Siemens e EFACEC, responsáveis pelo
Juízo. Alega que, como se sabe, cada Reclamação Trabalhista é
fornecimento das caldeiras, turbinas e equipamentos elétricos,
única, possui seus próprios fatos e suas próprias provas, não se
respectivamente. Como líder do consórcio, a Maire Tecnimont será
podendo utilizar de informações de outro processo para
responsável pela engenharia, contratação e integração de várias
fundamentar uma outra demanda, a menos que haja sido
frentes do Projeto. Em resumo, o papel da empresa italiana no
colacionado aos autos uma "prova emprestada", o que não é o
Projeto compreende:
caso dos autos.
(...)".
Razão não lhe assiste.
Do acima exposto, extrai-se que, de fato, a Mabe constitui um
Da análise dos autos, percebe-se que a decisão monocrática
consórcio construtor formado pelas empresas Maire Tecnimont SpA
baseou-se em conhecimento público e notório da relação estipulada
e Grupo Efacec.
entre as demandadas.
O próprio preposto da primeira reclamada afirmou em depoimento:
O relatório de administração publicado na página 79, caderno 2 do
"(...) esclarecendo que na verdade a referida planilha não se refere
DOECE, em 30/03/2009 dispôs:
a um ponto de registro de horário de trabalho dos empregados, mas
"PORTO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
apenas indica quais os dias laborados pelos empregados
CNPJ 08.976.945/0001-09
estrangeiros, porque esses recebem uma diária para cada dia
RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO
laborado no Brasil, tanto é assim que na planilha consta a seguinte
Senhores Acionistas,
indicação: "Mare Tecnimont", já que esta empresa é a registrada
A Administração da Porto do Pecém Geração de Energia S.A.
em Milão, e não a empresa reclamada que é a brasileira; que a
("Porto do Pecém" ou "Empresa"), em atendimento às disposições
primeira reclamada faz parte da Mare Tecnimont (...)" (grifos
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