TRT7 11/02/2016 - Pág. 21 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1915/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016
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nossos)
como verdadeiros, desde que aceitos com essa qualidade. Se o
Ademais restou claro que a Maire Tecnimont seria a responsável
inciso I do artigo 334 do CPC afirma que o fato notório não
pela engenharia, contratação e integração de várias frentes do
depende de prova, basta que seja demonstrada a sua notoriedade.
Projeto. Colhe-se, então, que a segunda reclamada, ora recorrente,
Notoriedade é a qualidade de certos fatos que os tornam
faz parte de um consórcio construtor formado pelas empresas
reconhecidamente conhecidos e indiscutíveis, de forma que
Maire Tecnimont SpA e Grupo Efacec, e, que a primeira reclamada
produzir sua prova não aumenta a convicção do julgador.
faz parte da Maire Tecnimont, conforme confessado pelo preposto
Logo, não prospera o argumento de que o julgador monocrático
da reclamada e demonstrado nos documentos ID-167103 que
erroneamente fundamentou sua decisão em consultas formuladas
constituem controle de presença dos funcionários, inclusive do
na internet, que não são parte dos autos e sem garantias de
autor, em nome de referida empresa.
confiabilidade da fonte, bem como mencionando outras
A acepção de grupo econômico na esfera trabalhista decorre do
Reclamações Trabalhistas que teriam tramitado perante aquele
compartilhamento de patrimônio e do fundo de comércio entre
Juízo, sem uma única prova nos autos. É que, na verdade, o
empresas visando lucro comum. Desta forma, a responsabilidade
julgador primário fundamentou sua decisão em fato notório, ou
das empresas que compõem o grupo econômico é solidária,
seja, de conhecimento público e indiscutível, o que prescinde de
conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, da CLT.
produção de provas nos autos.
No caso do consórcio de empresas, a própria Lei 6.404/76 dispõe
Assim, a conclusão a que chegou o juízo a quo, no que pertine à
que a finalidade de sua formação visa à execução de um
responsabilidade solidária da recorrente pelo pagamento das verbas
empreendimento, na busca de benefícios por cada um dos
reconhecidas em prol do autor, não merece reproche, devendo ser
consorciados que o constituem:
inteiramente confirmada.
"Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o
DO PONTO COMUM ENTRE OS DOIS RECURSOS DAS
mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar
RECLAMADAS
determinado empreendimento, observado o disposto neste
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Capítulo".
Muito embora esta Relatora tenha convencimento sedimentado no
Sua essência, assim, é a identidade do objetivo empresarial das
sentido de que, estando a parte assistida por advogado, e havendo
empresas que o compõem visando à obtenção de lucros. Não
sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser
obstante, o § 1º do artigo 278 da Lei 6.404/76 afastar a presunção
condenada ao pagamento de honorários advocatícios
de solidariedade, mister verificar que essa situação não é absoluta,
sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de
sendo afastada, inclusive, pela própria Lei 8.666/93, em seu artigo
Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos
33:
Advogados do Brasil), curvo-me ao entendimento firmado pelo
"Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas
Pleno desta Corte, em recente julgamento visando à uniformização
em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
da jurisprudência sobre o tema "honorários advocatícios
(...)
sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual resultou a edição
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados
da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo teor é o seguinte:
em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
contrato".
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
Não poderia ser diferente na esfera trabalhista, pois o labor do
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
empregado no consórcio proporciona lucros às empresas que o
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
compõem em decorrência de único contrato de trabalho.
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
Portanto, imperativa a responsabilização solidária da recorrente,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
integrante do consórcio, pelas verbas trabalhistas deferidas na lide.
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
Destarte, o artigo 334 do CPC trata de algumas situações em que,
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
os fatos não precisam ser provados: Não dependem de prova os
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
fatos: I - Notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela
respectiva família."
parte contrária; III - admitidos, no processo, como controversos; IV -
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao
em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.
tema em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na
Deste modo, os fatos notórios dispensam prova para serem aceitos
sobredita Súmula TRT-7 nº 2.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92710