TRT7 02/03/2016 - Pág. 154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1929/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Março de 2016
Advogado
JOSE ANASTACIO DE SOUSA
AGUIAR(OAB: 15719/CE)
Revisor
Redator
AGRAVANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRLA DE FATIMA DA SILVA SANTOS e outro(s)
- UNIÃO FEDERAL
Advogado
AGRAVADO
Processo: 0000524-57.2012.5.07.0001
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 7a Região
RR-0000524-57.2012.5.07.0001 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Lei 13.015/2014
Agravo de Instrumento
Agravante(s):
UNIÃO FEDERAL
Agravado(a)(s):
MIRLA DE FATIMA DA SILVA SANTOS
Advogado(a)(s):
FRANCISCO HÉLIO MOREIRA DA SILVA (CE - 6347)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/12/2015- fl. 218;
recurso apresentado em 11/12/2015- fl. 219).
Regular a representação processual (nos termos daSúmula nº 436
do c. TST).
Isento de preparo (artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis
do Trabalho c/c artigo 1º, inciso IV, do Decreto- Lei 779/69).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o Agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT 7
n. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais (DARP).
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2016.
PLAUTO CARNEIRO PORTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/emaf
Despacho
Processo Nº RO-0000551-07.2012.5.07.0012
Complemento
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93325
Advogado
154
DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS
MAIA
JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
FUNDAÇÃO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
LUIS DAVID DE SOUSA NETO e
outro(s)
VINÍCIUS MAIA LIMA(OAB: 13299/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
- LUIS DAVID DE SOUSA NETO e outro(s)
Processo: 0000551-07.2012.5.07.0012
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 7a Região
RR-0000551-07.2012.5.07.0012 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO
Lei 13.015/2014
Agravo de Instrumento
Agravante(s):
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(a)(s):
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP - 128341)
Agravado(a)(s):
LUIS DAVID DE SOUSA NETO E OUTROS
Advogado(a)(s):
VINÍCIUS MAIA LIMA (CE - 13299)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/12/2015- fl. 531;
recurso apresentado em 08/01/2016- fl. 532).
Regular a representação processual, fl(s). 458v.
Efetuado o depósito recursal exigido para a modalidade impugnativa
(art. 899, §7º, CLT), vide fl. 537.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Recebo o Agravo.
Notifique-se a parte contrária, para, no prazo legal, oferecer
resposta ao Agravo e ao Recurso principal.
No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação desta decisão,
também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na
designação de audiência para fins conciliatórios. O silêncio será
interpretado como desinteresse.
Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma
parte demandada, deverá ser o feito encaminhado ao Juízo
Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que se adotem
os procedimentos necessários para que se chegue a uma
composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT 7
n. 420/2014.
Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar,
uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de
contraminuta/contrarrazões, deverão ser os autos remetidos ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de
nova decisão/despacho.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais (DARP).
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2016.
PLAUTO CARNEIRO PORTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da