TRT7 06/05/2016 - Pág. 199 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1972/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
199
RECORRENTE
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
FRANCISCO REGINALDO LOPES
CAVALCANTE
GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES
VIEIRA JUNIOR(OAB: 17561/CE)
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO
EM SAUDE
JOAO EDUARDO ALVES AZEVEDO
GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES
VIEIRA JUNIOR(OAB: 17561/CE)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
certo do executado, conforme consagrado na Súmula 417, III, do C.
TST. Ação que se julga improcedente. Encontrado em: mérito,
RECORRIDO
julgar improcedente a ação cautelar inominada". Primeira Turma
ADVOGADO
06/05/2011 DEJT - 6/5/2011 Cautelar... Inominada
RECORRIDO
5820105070000">136565820105070000 CE 0013656-5820105070000 (TRT-7)
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR TRT-7 - Cautelar Inominada
5820105070000">136565820105070000 CE 0013656-5820105070000 (TRT-7) Data
RECORRIDO
ADVOGADO
de publicação: 06/05/2011.
CUSTOS LEGIS
"CAUTELAR INOMINADA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ORDINÁRIO. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS
Intimado(s)/Citado(s):
E PERICULUM IN MORA. Carecendo de plausibilidade jurídica a
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E
APOIO A GESTAO EM SAUDE
argumentação sustentativa do fumus boni iuris, e não se
apresentando manifesto o perigo da demora processual, resta ao
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
desabrigo a pretensão cautelar, postulatória de efeito suspensivo
JUSTIÇA DO TRABALHO
a Recurso Ordinário. Encontrado em: 20/6/2010 0882400-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
09.2009.5.07.0000: Cautelar Inominada. MUNICÍPIO DE
Secretaria da 2ª Turma
JAGUARETAMA. MARIA BEZERRA SILVEIRA... CORREIA
Cautelar Inominada 0920095070000">8824000920095070000 CE 0882400-
PROCESSO: 0000308-73.2015.5.07.0007
0920095070000 (TRT-7) ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
FILHO TRT-7 - Cautelar Inominada 0920095070000">8824000920095070000 CE
0882400-0920095070000 (TRT-7) . Data de publicação:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA
29/06/2010.
MUNICIPAL
Diante do exposto, voto pela denegação da presente cautelar, de
RECORRIDO: FRANCISCO REGINALDO LOPES CAVALCANTE e
modo a rejeitar o pretendido efeito suspensivo ao recurso ordinário
outros (2)
interposto por LCA ARMARINHO, SERVIÇOS GRÁFICOS E
LOTERIAS LTDA - ME nos autos da Reclamação Trabalhista nº
0001039-40.2013.5.07.0007.
EDITAL PJe-JT
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
DESTINATÁRIO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
TECNOLOGICO E APOIO A GESTAO EM SAUDE
julgar improcedente a ação cautelar. Custas pela requerente no
importe de 2%, calculadas com base no valor de R$74.165,54
Pelo presente Edital, fica a parte identificada no campo
atribuído à causa na inicial.
"DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a)
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
para tomar ciência do Acórdão proferido nos autos do Processo em
Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José
epígrafe, sob Id. nº 6748422, cujo o teor é o seguinte:
Gomes da Silva (Relator) e Cláudio Soares Pires. Presente ainda
o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Não
"EMENTA
participou da sessão o Exmo. Sr. Desembargador Antonio Marques
Cavalcante Filho (no exercício da Corregedoria).
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE GESTÃO.
Fortaleza, 02 de maio de 2016.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
Relator Desembargador
VOTOS
declaração de
constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio da
decisão do STF na ADC nº 16, não exime o ente público de
Edital
Edital
Relator
VIGILANDO. SÚMULA 331/TST. A
Processo Nº RO-0000308-73.2015.5.07.0007
CLAUDIO SOARES PIRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95324
fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das
empresas contratadas. Assim, o inadimplemento de tais obrigações,
por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do