TRT7 08/06/2016 - Pág. 482 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1995/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
482
Não bastasse isto, novamente o reclamante pretendeu de forma
cumprimento". Há que se entender como ausência do aviso prévio a
desarrazoada por uma indenização estabilitária no valor de R$
hipótese em que o empregado não tem direito à parcela, como nos
11.484,00. Ora, se o reclamante reconheceu ter sido dispensado
casos de contratos de experiência, contratos a prazo certo e na
em 16/03/2016, e mesmo que considerássemos que o período
demissão por justa causa. (TRT 10ª R - 1ª T - RO nº
estabilitário encerraria em 30/04/2016, como quer fazer crer o autor,
1128/2004.011.10.00-1 - Rel. André R. P. V. Damasceno - DJDF
o mesmo somente faria jus a um mês e meio de salário, e não a
27.05.05 - p. 23)
doze meses, justamente porque teria gozado praticamente todo o
No caso em tela, a miríade documental colacionada pelo
período estabilitário.
demandado convenceu este juízo acerca do comportamento laboral
Pelo exposto, também não há que se falar em direito a estabilidade
reprovável do reclamante.
decorrente de acidente de trabalho, vez que provado que o autor
Temos um total de nove penalidades aplicadas em face do autor,
gozou completamente o período previsto na norma previdenciária.
sendo que somente três dessas não foram assinadas e
DA FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
reconhecidas por ele, contendo todas as demais sua firma (doc. fls.
A reclamada sustenta que a dispensa do autor deu-se por justa
143/151 do PDF anexo). Com efeito, entende este juízo que tal
causa, face ao comportamento reiteradamente desidioso do
constatação sói bastante para restar confirmada a tese empresarial.
mesmo, entendendo não fazer jus a qualquer direito.
No caso em tela, temos um trabalhador que de forma reiterada
Pois bem, a dispensa por justa causa afigura-se a forma mais
desrespeitou o horário de trabalho, demonstrou comportamento de
gravosa de rompimento do liame empregatício, uma vez que retira
insubordinação, deixou de usar farda inexplicavelmente, etc.
do trabalhador a maior parte das verbas rescisórias devidas, bem
Vemos, ainda, que a reclamada demonstrou tentar corrigir o
como ainda mancha a reputação do obreiro, que passa a carregar,
trabalhador de forma pedagógica, posto que por várias vezes
ad eternum a pecha de mau trabalhador.
aplicou apenas advertências, demonstrando, com isto, tolerância.
E justamente por ser assim, é ônus da empresa comprovar, de
Não bastasse tudo isto, o trabalhador não se emendou, não se
forma robusta, o fato impeditivo do direito autoral, no caso, a
corrigiu. Demais disso, não há uma mínima contraprova, por parte
apontada falta grave do trabalhador, nos termos dos artigos 818 da
do reclamante, apta a afastar a documentação colacionada, não
CLT c\c 333, II do CPC. Transcrevo decisões sobre o tema:
tendo o obreiro apresentado qualquer justificativa plausível que
Falta grave - Caracterização. O reconhecimento de falta grave
pudesse explicar tantos comportamentos reiterados.
motivadora da justa causa requer prova robusta de sua ocorrência,
Revelado, então o comportamento desidioso do trabalhador. A
mormente quando o trabalhador age dentro das regras cotidianas
desídia configura-se por meio de comportamentos reiterados do
em que se desenvolve a prestação dos serviços. (TRT - 15ª R - 5ª T
trabalhador, não condizentes com o esperado pelo homem médio. É
- Ac. nº 49407/2001 - Rel. Luiz Antônio Lazarim - DJSP 6.11.2001 -
a falta de compromisso, de profissionalismo, de interesse pelo
p. 65)(RDT nº 12/2001, pág. 58)
trabalho. São comportamentos que denotam uma insatisfação do
Justa causa - Ocorrência. A ocorrência de justa causa rescisiva do
trabalhador com o ambiente de trabalho. Não há desempenho, por
pacto laboral mostra-se gravame suficiente a macular a vida
parte do trabalhador, para a consecução das tarefas, não "vestindo
funcional do empregado. Logo, imprescindível robusta comprovação
a camisa" da empresa. Usualmente detecta-se este comportamento
das infrações apontadas como justificadoras da rescisão contratual.
não isoladamente, por meio de um único episódio, mas por meio de
(TRT 10ª R - 2ª T - RO nº 215/2003.004.10.00-2 - Relª. Flávia S.
uma sequência deles, não obstante poder um único
Falcão - DJDF 14.11.03 - p. 6)
comportamento, por ser de tamanha gravidade, ensejar a desídia.
Justa causa - Configuração. Tratando-se a justa causa da
Todavia, normalmente, a figura ora comentada é revelada
penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando
justamente através de atos reiterados.
sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de
Sobre esta figura ensejadora da dispensa por justa causa, Gustavo
trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E
Filipe B. Garcia, na obra CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 6ª
o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual
edição, editora Forense, pag. 638, leciona que "é frequente, nessa
por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de
hipótese de justa causa, a reiteração de pequenas faltas, as quais,
dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 333, inciso II).
no conjunto, revelam comportamento desidioso e grave do
Multa do artigo 477/CLT - Prazo. O artigo 477, § 6º, da CLT prevê o
empregado, autorizando a sua dispensa com justa causa".
pagamento do TRCT até o décimo dia, "quando da ausência do
Por todo o exposto, entendo que o encerramento contratual por
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
justa causa restou compatível com o comportamento adotado pelo
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