TRT7 10/06/2016 - Pág. 641 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1997/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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uma vez que todos os dias e horários trabalhados estão
prepostos da reclamada não lhes dava um tratamento digno, ferindo
devidamente quitados, conforme provam os contracheques, o livro
a sua honra".
de ponto e escalas em anexo".
O Juízo sentenciante entendera que "é indevida a indenização por
Relativamente ao labor suplementar, para efeito de pagamento do
danos morais e materiais, haja vista que a reclamada não
sobressalário e, especialmente, por se tratar de um direito
comprovou que o reclamado praticou ato ilegal o qual possa ter lhe
excepcional, exige prova robusta, precisa e insofismável a respeito,
produzido dano moral ou material".
não admitindo divergência, prova frágil ou vacilante, nem tampouco
Feitas essas considerações, resta perquirir acerca da ocorrência
presunção, competindo ao Autor comprovar a efetiva prestação de
dos fatos alegados na peça de exórdio que ofenderam a conduta
sobrejornada, pela combinação dos preceitos inscritos nos artigos
pessoal e profissional da reclamante, conforme descrito em seus
818 da CLT e 373, I, do CPC.
pródromos.
Nessa esteira, a única testemunha apresentada pela reclamante,
A princípio, insta acentuar, que o Código Civil de 2002 contempla
Sra. ANTONIA ELIZETE COSTA BRAGA declarou o seguinte, a
expressamente o dano moral ao prevê, no artigo 186, "aquele que,
este propósito:
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
"que costumava passar em frente ao condomínio reclamado; que
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
nunca prestou serviço no local; que sabe que a reclamante
comete ato ilícito."
trabalhava na reclamada porque ambas tomavam a mesma
Sobreleva ressaltar, que o dano moral, no dizer de Cavalieri Filho,
condução e a reclamante falou para a depoente que trabalhava no
"está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
local"; que a reclamante falou para a depoente que havia sido
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a
demitida; que às vezes chegava a retornar do trabalho junto com a
concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em
reclamante na mesma condução; que não sabe dizer se a
outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva
reclamante registrava ponto; que a depoente costumava retornar
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada
para casa entre 17h e 17:30h; que às vezes a reclamante também
a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma
voltava nesse horário."
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre
Portanto, à vista da prova oral produzida pela parte autora, verifica-
das regras da experiência comum."
se que a obreira não se desincumbira do encargo processual que
Conforme a lição do Dr. SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA (In,
lhe competia fazê-lo, qual o de comprovar a jornada de trabalho por
Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, LTr, 5ª edição, pp. 267 e
ela apontada em sua petição inicial, pois que sua única testemunha,
ss), "o suporte principal do direito à indenização pelos danos morais
a par de haver declarado que "nunca prestou serviço no local",
encontra-se na dignidade da pessoa humana, que constitui um dos
afirmou ainda que "não sabe dizer se a reclamante registrava
fundamentos da República, conforme indicado expressamente no
ponto", afigurando-se, pois, imprestável ao fim colimado.
art. 1º da Constituição de 1988".
Assim é que, diante do contexto fático-probatório emergente dos
Para ROBERTO FERREIRA, citado pelo Des. SEBASTIÃO
autos, correta a sentença ao indeferir o pleito atinente a
GERALDO, "os bens morais consistem no equilíbrio psicológico, no
sobrejornada, uma vez que "a reclamante não produziu prova forte
bem-estar, na normalidade da vida, na reputação, na liberdade, no
o suficiente para demonstrar que efetivamente laborou em
relacionamento social, e a sua danificação resulta em desequilíbrio
sobrejornada".
psicológico, desânimo, dor, medo, angústia, abatimento, baixa
3. DOS DANOS MORAIS.
consideração à pessoa, dificuldade de relacionamento social. Aguiar
Em seus pródromos, expôs a reclamante que,"em que pese a
Dias, citando Minozzi, assevera que o dano moral 'não é o dinheiro
delimitação de suas funções, em total precarização dos serviços e
em coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto,
de sua mão de obra, diária e sistematicamente tinha as funções
a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma
desviadas, para realizar serviços de limpeza, retirada de lixo, e
dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra
restos de pequenos reparos de construções nos apartamentos com
dor o mais largo significado".
envolvimento de levantamento de peso, limpeza pesada, inclusive,
Segundo as lições de YUSSEF SAID CAHALI (in, Dano Moral. São
da Sindica, MARCELA, que tem um apartamento próprio que aluga
Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, pp. 20-21), o dano moral é "tudo
e ainda pega apartamentos para alugar de terceiros e sempre que a
aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe
reclamante reclamava destes serviços sofria ameaças de dispensa
gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade
por justa causa, caso se recusasse a realizar os serviços e os
ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado."
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