TRT7 10/06/2016 - Pág. 642 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1997/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
642
Asseveram os juristas PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA
sucumbência da parte reclamada, esta última deveria ser
que"o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é
condenada ao pagamento de honorários advocatícios
pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras
sucumbenciais, entendimento fulcrado nos artigos 20 do Código de
palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a
Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos
esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade),
Advogados do Brasil), curvo-me, contudo, ao entendimento firmado
violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e
pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional, em recente julgamento
imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".
visando à uniformização da jurisprudência sobre o tema "honorários
Postas tais premissas básicas, passa-se à análise da prova oral
advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do qual
produzida nos autos.
resultou a edição da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo teor é
A única testemunha apresentada pela reclamante, Sra. ANTONIA
o seguinte:
ELIZETE COSTA BRAGA declarou o seguinte:
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
"que trabalha na função de diarista e realiza atividades domésticas
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
próximo à Beira Mar; que costumava passar em frente ao
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
condomínio reclamado; que nunca prestou serviço no local; que
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
sabe que a reclamante trabalhava na reclamada porque ambas
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
tomavam a mesma condução e a reclamante falou para a depoente
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
que trabalhava no local; que a reclamante falou para a depoente
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
que havia sido demitida; que às vezes chegava a retornar do
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
trabalho junto com a reclamante na mesma condução; que não
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
sabe dizer se a reclamante registrava ponto; que a depoente
respectiva família."
costumava retornar para casa entre 17h e 17:30h; que às vezes a
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
reclamante também voltava nesse horário."
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
Portanto, observa-se, à luz das declarações testemunhais acima
Súmula TRT-7 nº 2.
reproduzidas, que a autora não se desincumbira do encargo
Nesse diapasão, levando-se em linha de consideração que, na
processual que lhe competia, qual o de comprovar a existência dos
hipótese em apreço, não restaram observados os requisitos
pressupostos configuradores do dano à moral, conforme noticiara
previstos na Súmula TRT-7 nº 2, bem assim nas Súmulas 219 e 329
em sua peça inicial, pois que a prova testemunhal ouvida sob os
do C. TST, merece improvido o apelo da parte reclamante, neste
auspícios do promovente revelara-se inapta à comprovação de que
aspecto da demanda.
a reclamada, ou seus prepostos, com efeito, violara e denegrira a
ACÓRDÃO
imagem da reclamante, porquanto nenhuma declaração formulara
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
neste sentido.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Assim é que, pela combinação dos regramentos inscritos no artigo
conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e lhe
818 da CLT, c/c o artigo 333, I, do CPC, a prova das alegações é
negar provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e
ônus da parte que as fizer. Portanto, caberia à parte autora
jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os
comprovar a existência dos pressupostos configuradores do dano à
Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente),
moral, conforme noticiara em sua peça inicial, encargo do qual não
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Emmanuel
se desincumbira, porquanto a prova oral produzida nos autos
Teófilo Furtado. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
revelara-se inapta a fornecer os necessários elementos formadores
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 09 de junho de 2016.
da plena convicção por parte deste Juízo, máxime quando se
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
destina à comprovação de fatos graves imputados ao empregador,
Relatora
ensejadores de reparação por danos à moral.
VOTOS
Confirma-se, pois, a sentença, neste particular, que julgou indevida
a indenização respectiva.
4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Malgrado esta Relatora tenha convencimento sedimentado no
sentido de que, estando a parte assistida por advogado, e havendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96385
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001765-10.2015.5.07.0018
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
PCA - REFEICOES COLETIVAS E
HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
LUCYANNA CAVALCANTE
SAMPAIO(OAB: 20290/CE)