TRT7 15/06/2016 - Pág. 959 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2000/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
959
condução do veículo em desacordo com as normas de trânsito,
demissão do reclamante por justa causa, com base na alínea "e" do
senão vejamos:
art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Consequentemente, restam INDEFERIDAS as seguintes parcelas:
Depoimento do preposto: "(...) que o carro era uma ferramenta de
aviso prévio, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais
trabalho para possibilitar ao reclamante a realização de suas tarefas
acrescidas de 1/3, multa compensatória de 40% sobre o FGTS,
diária e era o reclamante quem estava autorizado a dirigi-lo; que
seguro desemprego ou indenização substitutiva, saque do Fundo de
antes do acidente em várias ocasiões o reclamante foi advertido
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e retificação da data de
verbalmente em virtude de dirigir o veículo em velocidade
dispensa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
inadequada ressaltando que inclusive o veículo foi multado por este
motivo."
DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. DA SUPRESSÃO DO
INTERVALO INTRAJORNADA. DO LABOR EM DIAS DE
A prova testemunhal produzida não se mostra servível para
DOMINGOS
fundamentar as teses postas pelos litigantes.
Com efeito, a desídia não se caracteriza por um único ato e sim por
Acompanha este Juízo o entendimento do Egrégio Tribunal
uma sequência de condutas faltosas de menor gravidade.
Regional do Trabalho da Sétima Região, quanto à necessidade de a
Caracteriza-se pelo descumprimento das obrigações contratuais de
parte reclamante provar, de forma robusta, o trabalho em horário
forma produtiva e qualitativa. O empregado que reiteradamente
extraordinário, à luz dos acórdãos infratranscritos:
comete atos desidiosos demonstra que não quer modificar seus
hábitos e não está preocupado com seu emprego.
"RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PROVA. ÔNUS DO
O dever pedagógico não está inserido entre a responsabilidade do
RECLAMANTE. Tratando-se de fato constitutivo do direito pleiteado
empregador, ou seja, o tomador do serviço não tem a obrigação de
na exordial, é do empregado o ônus da prova de suas alegações,
"educar" o empregado, a fim dele não perder o seu posto de
por imposição do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho
trabalho. Pelo contrário, é obrigação do obreiro prestar os serviços
c/c o artigo 333, Inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo o
com zelo e dedicação, para que consiga manter sua colocação na
autor se desincumbido do encargo probante no tocante ao labor
empresa.
extraordinário, há de ser dado provimento ao recurso" (TRT-7 - RO:
No caso vertente, as provas apresentadas pela parte reclamada são
2320105070008">18682320105070008 CE 0001868-2320105070008, Relator: MARIA
plenamente suficientes para convencer este juízo que o reclamante
JOSÉ GIRÃO, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma,
incorreu na justa causa alegada pela empresa.
Data de Publicação: 01/02/2012 DEJT)."
Desse modo, restou plenamente demonstrado que o empregado,
apesar de regularmente ciente das suas obrigações contratuais,
"HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL. O deferimento
agiu de forma contrária, quando, por várias vezes, dirigiu o veículo
de horas extras exige prova ampla e inconteste, sem o que são
em alta velocidade, conforme amplamente demonstrado nos autos.
indevidas. ..." (TRT-7 - RO: 8120105070027">6648120105070027 CE 0000664-
Ademais, no caso em apreço estão presentes todos os elementos
8120105070027, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO
necessários para justificarem a demissão por justa causa, quais
BRINGEL, Data de Julgamento: 11/01/2012, Primeira Turma, Data
sejam: gravidade do ato, imediatidade da demissão e à vinculação
de Publicação: 19/01/2012 DEJT)."
direta entre a falta cometida e a punição.
Diante de toda exposição, após análise acurada de todo o conjunto
À luz do que dizem as transcrições acima, para se acolher o pedido
fático/probatório carreado a estes autos, pode-se concluir, com
de horas extras, as provas devem ser robustas, para que possa
clareza, que o reclamante incorreu na justa causa alegada pela
convencer de forma inconteste o julgador de sua realização. Na
empresa reclamada.
ausência desses alicerces, descabe o pedido em apreço, bem
Desse modo, observamos que a parte reclamada se desincumbiu
assim seus reflexos em outras verbas resilitórias.
satisfatoriamente do ônus que recaia sobre si, isto é, demonstrou
Relata a parte reclamante que durante a prestação de serviços
cabalmente a ocorrência dos fatos e sua autoria, restando, portanto,
trabalhava efetivamente das segundas-feiras aos sábados,
caracterizada a ocorrência da falta grave sustentada pela empresa
excedendo a jornada semanal em 16 (dezesseis) horas, já incluídas
reclamada.
as relativas à supressão do intervalo intrajornada, eis que somente
Pelas razões acima expendidas, reconheço como regular a
dispunha de cerca de trinta minutos para o almoço, razão pela qual
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