TRT7 12/07/2016 - Pág. 353 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2019/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
IGOR GOES LOBATO(OAB:
307482/SP)
353
a acionada é uma pequena loja que sequer comporta muitas
pessoas em seu interior, entendendo que, por isto, os pleitos da
Intimado(s)/Citado(s):
vestibular devem ser julgados improcedentes.
- RAFAEL DOS SANTOS ESTEVAM
Pois bem, negado pela reclamada o vínculo de emprego com a
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), RAFAEL DOS
reclamante, todavia reconhecendo uma outra forma de relação
SANTOS ESTEVAM, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
mantida com a mesma, no caso, uma prestação de serviços de
notificado(a)(s) para ciência da expedição do ofício de seguro
forma eventual, a reclamada atraiu para si o ônus de provar sua
desemprego em seu favor, e assim, tomar(em) as providências
tese, já que apontou fato impeditivo do direito autoral, nos termos
cabíveis e necessárias para o recebimento de seu crédito.
dos artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Colaciono decisões
sobre o tema:
Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº
Relação de emprego - Negativa - Ônus da prova. "Se o reclamado
136/2014.
nega que o reclamante lhe tenha prestado qualquer espécie de
Sentença
Processo Nº RTSum-0000776-67.2016.5.07.0018
RECLAMANTE
LIDIA FERREIRA DIAS
ADVOGADO
Judson Holanda de Oliveira(OAB:
17627/CE)
ADVOGADO
ROGER CID GOMES MIRANDA(OAB:
30857/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO CESAR OLIVEIRA
DIOGENES(OAB: 29904/CE)
RECLAMADO
BEM LINDA JÓIAS
ADVOGADO
JOSE ALCY PINHEIRO NETO(OAB:
28290/CE)
trabalho, fato constitutivo básico da relação empregatícia, a este
compete prová-la. Reconhecida a prestação de trabalho, presumese, por verossimilhança, a relação de emprego. Compete, então, ao
reclamado provar a ocorrência dos fatos que impediram a prestação
de trabalho gerar a relação de emprego (interpretação dos artigos
818/CLT e 333/CPC, à vista do artigo 3º/CLT)" (Juiz Fernando A. V.
Damasceno). Evidenciada, pela prova oral, a autonomia dos
serviços prestados em parte do período alegado na inicial,
impossível, revela-se, o reconhecimento de uma relação
Intimado(s)/Citado(s):
empregatícia. (TRT 10ª R - 1ª T - RO nº 929/2004.012.10.00-6 - Rel.
- BEM LINDA JÓIAS
- LIDIA FERREIRA DIAS
André R. P. V. Damasceno - DJDF 10.06.05 - p. 17)
Vínculo empregatício - Ônus da prova. O ônus da prova quanto à
demonstração da existência de vínculo empregatício é do autor, por
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do
CPC c/c art. 818 da CLT). Todavia, admitida a prestação de
serviços pela reclamada, é de se presumir a relação de emprego,
I - RELATÓRIO
competindo a ela provar que a relação não se enquadra nos moldes
Dispensado, com fulcro no art. 852-I da CLT.
do art. 3º da CLT, por tratar-se de alegação de caráter impeditivo do
II - FUNDAMENTAÇÃO
pretendido reconhecimento do vínculo empregatício.
MÉRITO
Desvencilhando-se a contento a reclamada do ônus probatório que
DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES
lhe competia, imperioso o indeferimento do pleito. (TRT 10ª R - 1ª T
A reclamante informou ter sido admitido aos quadros da demandada
- ROPS nº 444/2003.006.10.00-0 - Relª. Mª. Regina G. Dias - DJDF
em 23/04/2015, para laborar na função de vendedora, mediante
15.8.03 - p. 7)
remuneração média mensal de R$ 700,00. Aduziu, ainda, que
No entender deste juízo, a reclamada não se desvencilho de seu
enfrentava jornada de trabalho das 8h às 18h, de segunda a sexta,
encargo. Explico meu convencimento.
e das 8h às 16h aos sábados, sem intervalo intrajornada. Por fim,
A testemunha ouvida confirmou que conhece a reclamante do local
informou ter sido dispensado sem justa causa em 20/02/2016, sem
de trabalho, posto que laborava em loja localizada no mesmo
que até a data de interposição da presente demanda tivesse
shopping. Também asseverou a testemunha que via diariamente a
recebido os direitos que afirma fazer jus, bem como sem nunca ter
reclamante, tanto no momento em que o shopping estava para ser
tido a CTPS anotada, inobstante asseverar que preenchia todos os
aberto, como também no momento que a testemunha saía para
requisitos inerentes a figura do empregado celetista.
gozar o intervalo intrajornada.
A demandada, por sua vez, aduziu que não manteve vínculo de
Sendo assim, se a reclamante nega o vínculo de emprego com o
emprego com o demandante, tendo em vista que apenas casual e
exclusivo argumento de que não havia habitualidade, e tendo a
esporadicamente se beneficiou de sua mão de obra, alegando que
testemunha rebatido isto, por ilação os demais requisitos inerentes
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