TRT7 05/08/2016 - Pág. 264 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2037/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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petição inicial. Se o autor alega que era empregado da ré, o caso é
empregatícia. (TRT 10ª R - 1ª T - RO nº 929/2004.012.10.00-6 - Rel.
de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ou passiva, devendo
André R. P. V. Damasceno - DJDF 10.06.05 - p. 17)
o juiz enfrentar, por meio de instrução probatória, se a referida
Vínculo empregatício - Ônus da prova. O ônus da prova quanto à
alegação era ou não verdadeira".
demonstração da existência de vínculo empregatício é do autor, por
Toda a discussão trazida pela reclamada na presente preliminar
se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do
confunde-se diretamente com o mérito da questão, somente
CPC c/c art. 818 da CLT). Todavia, admitida a prestação de
podendo ser verificada através de análise probatória, com
serviços pela reclamada, é de se presumir a relação de emprego,
apreciação de todas as provas juntadas aos autos. Querer a
competindo a ela provar que a relação não se enquadra nos moldes
reclamada, em sede de preliminar, defender a inexistência de
do art. 3º da CLT, por tratar-se de alegação de caráter impeditivo do
qualquer relação com o reclamante, data vênia, é querer antecipar
pretendido reconhecimento do vínculo empregatício.
os fatos, misturando preliminar e mérito. Em sede de preliminar, não
Desvencilhando-se a contento a reclamada do ônus probatório que
há como se fazer essa pesquisa, justamente por estarmos em fase
lhe competia, imperioso o indeferimento do pleito. (TRT 10ª R - 1ª T
anterior ao próprio mérito.
- ROPS nº 444/2003.006.10.00-0 - Relª. Mª. Regina G. Dias - DJDF
MÉRITO
15.8.03 - p. 7)
DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES
No entender deste juízo, a reclamada não se desvencilho a
O reclamante informou ter sido admitido aos quadros da
contento de seu encargo. Explico meu convencimento.
demandada em 02/02/2015, para laborar na função de pintor,
Inicialmente deve ser destacado que inobstante a demandada tenha
mediante remuneração média mensal de R$ 2.000,00. Aduziu,
refutado a pretensão autoral alegando um suposto labor "autônomo"
ainda, que enfrentava jornada de trabalho das 8h às 17h, com uma
por parte do reclamante, em verdade a discussão travada nos autos
hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Por fim,
gira em torno do critério da habitualidade com que os serviços eram
informou ter sido dispensada sem justa causa em 25/05/2016, sem
prestados, ou seja, resvalando para o trabalho eventual. Faz-se
nunca ter tido o vínculo de emprego formalmente reconhecido, e
necessária tal distinção posto que a diferença entre o trabalhador
consequentemente sem nunca ter recebido os direitos decorrentes
autônomo e o eventual está em que aquele exerce seu labor por
da relação de emprego que afirma ter existido entre as partes.
conta própria, assumindo os riscos de sua atividade, sem
A demandada, por sua vez, aduziu que não manteve vínculo de
subordinação, enquanto que este labora com subordinação, todavia
emprego com o demandante, tendo este prestado serviços de forma
não o faz de forma habitual, constante, mas apenas esporádica.
autônoma, laborando apenas quando havia serviço, recebendo
Ora, a partir do sustentado na própria defesa, penso que o que quis
imediatamente após a prestação de serviço.
dizer a acionada foi que ao reclamante faltou o critério
Pois bem, negado, pela reclamada, o vínculo de emprego com o
"habitualidade", necessário para caracterizar a figura do empregado
reclamante, todavia reconhecendo uma outra forma de relação
celetista, tanto é assim que o que restou explorado nos
mantida com o mesmo, no caso, o trabalho que classificou de
depoimentos foi justamente a frequência com que o autor exercia
"autônomo", a reclamada atraiu para si o ônus de provar sua tese,
seu labor junto à empresa, e não se este estava ou não
já que apontou fato impeditivo do direito autoral, nos termos dos
subordinado a alguém.
artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Colaciono decisões sobre o
E a partir da análise dos depoimentos testemunhais, entendo que o
tema:
critério habitualidade restou plenamente demonstrado, enquadrando
Relação de emprego - Negativa - Ônus da prova. "Se o reclamado
-se o reclamante como um autêntico empregado. Explico.
nega que o reclamante lhe tenha prestado qualquer espécie de
Em depoimento, a testemunha arrolada pelo reclamante informou:
trabalho, fato constitutivo básico da relação empregatícia, a este
"que conhece o reclamante tendo trabalahdo com o mesmo para o
compete prová-la. Reconhecida a prestação de trabalho, presume-
reclamado no período de setembro de 2015 até maio de 2016, na
se, por verossimilhança, a relação de emprego. Compete, então, ao
função de pintor; que acontecia de o depoente deixar de trabalhar
reclamado provar a ocorrência dos fatos que impediram a prestação
uma semana completa por ausência de serviço, ficando em sua
de trabalho gerar a relação de emprego (interpretação dos artigos
residência à disposição do demandado; que também ocorria com o
818/CLT e 333/CPC, à vista do artigo 3º/CLT)" (Juiz Fernando A. V.
reclamante ficar uma semana em casa por ausência de serviço; que
Damasceno). Evidenciada, pela prova oral, a autonomia dos
o normal sempre foi o labor de segunda a sábado, sendo que havia
serviços prestados em parte do período alegado na inicial,
uma média de não ter serviço 2/3 vezes em todo o mês; que no
impossível, revela-se, o reconhecimento de uma relação
período em que laborou para o demandado, o depoente o efz com
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