TRT7 22/09/2016 - Pág. 456 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2070/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2016
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prestação de trabalho gerar a relação de emprego (interpretação
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ROGERIO
RODRIGUES DA COSTA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da SENTENÇA abaixo
transcrita, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis
e necessárias.
dos artigos 818/CLT e 333/CPC, à vista do artigo 3º/CLT)" (Juiz
Fernando A. V. Damasceno). Evidenciada, pela prova oral, a
autonomia dos serviços prestados em parte do período alegado na
inicial, impossível, revela-se, o reconhecimento de uma relação
empregatícia. (TRT 10ª R - 1ª T - RO nº 929/2004.012.10.00-6 Rel. André R. P. V. Damasceno - DJDF 10.06.05 - p. 17)
Vínculo empregatício - Ônus da prova. O ônus da prova quanto à
I - RELATÓRIO
demonstração da existência de vínculo empregatício é do autor, por
Dispensado, com fulcro no art. 852-I da CLT.
se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do
II - FUNDAMENTAÇÃO
CPC c/c art. 818 da CLT). Todavia, admitida a prestação de
MÉRITO
serviços pela reclamada, é de se presumir a relação de emprego,
O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego
formado com o reclamado, sob o argumento de que inobstante
preenchesse todas as características inerentes a figura do
empregado celetista, nunca teve o
vínculo formalmente
reconhecido pela empresa. Para tanto, informou ter sido admitido
aos quadros da demandada em 01/09/2015, para laborar na função
de mecânico, mediante remuneração média mensal de R$ 1.500,00.
Aduziu, ainda, que enfrentava jornada de trabalho das 8h às 17h,
com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta, e
das 8h às 12h aos sábados. Por fim, informou ter sido dispensado
sem justa causa
em 16/07/2016, sem que até a data de
interposição da presente demanda tivesse recebido os direitos que
afirma fazer jus.
moldes do art. 3º da CLT, por tratar-se de alegação de caráter
impeditivo do pretendido reconhecimento do vínculo empregatício.
Desvencilhando-se a contento a reclamada do ônus probatório que
lhe competia, imperioso o indeferimento do pleito. (TRT 10ª R - 1ª T
- ROPS nº 444/2003.006.10.00-0 - Relª. Mª. Regina G. Dias - DJDF
15.8.03 - p. 7)
No entender deste juízo, o reclamado se desvencilhou
satisfatoriamente de seu encargo. Explico meu convencimento.
A começar, o depoimento pessoal do reclamante foi desfavorável a
sua pretensão, tendo confessado que "nem sempre o cliente
pagava diretamente ao depoente, sendo a proporção de a cada dez
clientes, cinco pagavam diretamente ao depoente, e os que não
O demandado, por sua vez, aduziu que não manteve vínculo de
emprego com o demandante, tendo em vista que este lhe prestava
serviços como autônomo em determinado espaço físico do
estabelecimento, sem que houvesse subordinação e demais
características determinantes para o reconhecimento do vínculo de
emprego. Disse mais, que o autor trabalhava usando suas próprias
ferramentas, bem como recebia pelos serviços
prestados
diretamente das mãos dos clientes.
pagavam
diretamente ao depoente, era o reclamado quem
repassava posteriormente;
que em determinado período o
depoente passou um tempo faltando ao serviço, tendo em vista ter
perdido seu irmão, vítima de um assassinato, o que o forçou a
permanecer em casa, com depressão; que pelo fato de ter faltado
ao serviço nesse período, o depoente deixou de receber, já que
não estava trabalhando; que o depoente não foi ameaçado pelo
demandado no sentido de perder o emprego por isto; que
Pois bem, negado pelo reclamado o vínculo de emprego com o
reclamante, todavia reconhecendo uma outra forma de relação
mantida com o mesmo, no caso, uma prestação de serviços de
forma autônoma, o reclamado atraiu para si o ônus de provar sua
tese, já que apontou fato impeditivo do direito autoral, nos termos
dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Colaciono decisões
sobre o tema:
recentemente o depoente foi chamado atenção pelo reclamado
pelo fato de que estava chegando atrasado, isto em face de estar
tirando a carteira de habilitação; que as ferramentas de trabalho
utilizadas eram de propriedade do depoente; que o depoente
cobrava o valor do serviço direto do cliente, não sendo tal valor
imposto pelo demandado".
Analisando o depoimento retro, enxergo quatro pontos que
Relação de emprego - Negativa - Ônus da prova. "Se o reclamado
nega que o reclamante lhe tenha prestado qualquer espécie de
trabalho, fato constitutivo básico da relação empregatícia, a este
compete prová-la. Reconhecida a prestação de trabalho, presumese, por verossimilhança, a relação de emprego. Compete, então, ao
reclamado provar a ocorrência dos
competindo a ela provar que a relação não se enquadra nos
fatos que impediram a
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fulminam a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego.
Primeiro, o reclamante confessou que o valor do serviço efetuado
para o cliente era fixado por ele próprio, não tendo o reclamado
uma tabela fixa para a realização dos serviços.
Ora, não parece crível imaginar que numa relação de emprego
tradicional, o empregado tenha poder para fixar tabela de preço dos