TRT7 26/10/2016 - Pág. 734 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016
734
Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 1.800,00.
reclamada, alegando que foi admitido em 16/8/2010, exercendo a
Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00,
função de motorista carreteiro e dispensado imotivadamente em
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.
15/12/2013. Pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade e
Intimem-se.
incidências e honorários advocatícios. Requereu, ainda, justiça
gratuita. Juntou documentos. Valor da causa de R$ 35.000,00.
A reclamada apresentou contestação, alegando quitação,
prescrição e que o TAC previu o adicional para o futuro, que as
atividades do reclamante não estão incluídas nas Nrs 29 e 16,
requerendo a improcedência. Juntou documentos.
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Laudo pericial foi acostado.
Esclarecimentos do perito.
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Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais.
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Conciliação prejudicada.
SAO GONCALO DO AMARANTE, 24 de Outubro de 2016
É o relatório.
JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
II - FUNDAMENTAÇÃO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000738-26.2015.5.07.0039
RECLAMANTE
MARCUS ANTONIO FARIAS
RODRIGUES
ADVOGADO
LOURIVAL CORREIA PINHO
NETO(OAB: 23519/CE)
RECLAMADO
APM TERMINALS PECEM
OPERACOES PORTUARIAS LTDA
ADVOGADO
GLADSON WESLEY MOTA
PEREIRA(OAB: 10587/CE)
ADVOGADO
GERUSA NUNES DE SOUSA(OAB:
13481/CE)
1. DA SÚMULA Nº 330 DO C. TST.
No que se refere à súmula 330 do C. TST, entendo que a quitação
só libera o título até o limite do valor inserido no instrumento
respectivo. Parcela é parte de um todo. Ao quitar-se a parcela, não
se quita o todo. Não pode o empregado quitar o que não recebeu.
Ademais, os artigos 319 e 320 do CC não atribuem à quitação o
efeito extremado que a reclamada pretende imputar-lhe. Rejeito.
2. DA PRESCRIÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA
- MARCUS ANTONIO FARIAS RODRIGUES
O início do contrato de trabalho ocorreu em 16/8/2010.
A presente ação foi interposta em 1º/5/2015.
Não há prescrição quinquenal a ser alcançada.
PODER JUDICIÁRIO
3. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
JUSTIÇA DO TRABALHO
É incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou na reclamada
em todo o período discriminado no TRCT.
Aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2016, na presença do
Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, JEAN FABIO ALMEIDA
DE OLIVEIRAvieram conclusos os autos da reclamação trabalhista
nº. 0000738-26.2015.5.07.0039:
O laudo pericial apresentado pelo perito nomeado pelo juízo, no
presente feito, as fls. 794/800, com os esclarecimentos posteriores,
as fls. 864/866, concluiu tecnicamente que o ambiente laboral do
reclamante era periculoso, nos termos da NR 16, anexo 2.
A contraprova a esta prova técnica, elaborada por Perito de
MARCUS ANTONIO FARIAS RODRIGUES, reclamante;
APM TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA,
reclamada.
SENTENÇA
confiança deste Juízo, deve conter elementos convincentes que,
excepcionalmente, poderão se sobrepor à mesma. As conclusões
periciais foram satisfatórias.
Não há nenhuma prova desprovida de imparcialidade que infirme tal
assertiva.
I - RELATÓRIO
Milita a favor do labor periculoso, o pagamento espontâneo feito
pela empregadora a partir da celebração do TAC em 1º/9/2015 e
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da
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