TRT7 20/02/2017 - Pág. 300 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2173/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2017
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caracterizador da figura do empregado celetista. Prosseguindo,
requisito habitualidade, este caracterizador da figura do empregado
asseverou que nas duas vezes que se beneficiou dos serviços do
celetista.
reclamante, este causou prejuízo a empresa, posto que laborou
Lado outro, o reclamante fez prova testemunhal que, na visão deste
mal. Por fim, rebateu o horário da jornada supostamente laborada,
julgador, comprovou a tese da vestibular e, consequentemente,
bem como o salário informado, rogando pela improcedência dos
afastou a tese de resistência. Reproduz-se, a seguir, passagens do
pedidos.
depoimento da testemunha: "que conhece o reclamante, tendo
Pois bem, negado pela reclamada o vínculo de emprego com o
trabalhado com o mesmo para a reclamada no período de agosto
reclamante, todavia reconhecendo uma outra forma de relação
de 2014 até outubro de 2016, ou seja, antes da admissão do
mantida com o mesmo, no caso, uma prestação de serviços de
reclamante; que o depoente trabalhava na função de impressor; que
forma eventual, a reclamada atraiu para si o ônus de provar sua
o reclamante trabalhava como adesivador; que o depoente tinha
tese, já que apontou fato impeditivo do direito autoral, nos termos
CTPS assinada, trabalhando todos os dias; que o reclamante
dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Colaciono decisões sobre
trabalhava diariamente, enfrentando a mesma jornada do depoente,
o tema:
no caso, das 08h às 18h, com intervalo intrajornada de uma hora,
Relação de emprego - Negativa - Ônus da prova. "Se o reclamado
de segunda a sexta, laborando alguns sábados; que depoente e
nega que o reclamante lhe tenha prestado qualquer espécie de
reclamante recebiam ordens diretamente do proprietário; que o
trabalho, fato constitutivo básico da relação empregatícia, a este
depoente recebia seu salário quinzenalmente em espécie, achando
compete prová-la. Reconhecida a prestação de trabalho, presume-
que também essa era a forma de recebimento por parte do
se, por verossimilhança, a relação de emprego. Compete, então, ao
reclamante; que alem de adesivador, o reclamante também era
reclamado provar a ocorrência dos fatos que impediram a prestação
acabador, realizando serviços internos e externos".
de trabalho gerar a relação de emprego (interpretação dos artigos
Da análise da transcrição retro, deduz-se que o reclamante laborava
818/CLT e 333/CPC, à vista do artigo 3º/CLT)" (Juiz Fernando A. V.
com habitualidade, com subordinação, além de que fazia seus
Damasceno). Evidenciada, pela prova oral, a autonomia dos
serviços pessoalmente, não se fazendo substituir por outrem, bem
serviços prestados em parte do período alegado na inicial,
como era devidamente remunerado pelos serviços prestados. Ou
impossível, revela-se, o reconhecimento de uma relação
seja, os requisitos inerentes a figura do empregado celetista foram
empregatícia. (TRT 10ª R - 1ª T - RO nº 929/2004.012.10.00-6 - Rel.
devidamente comprovados, não tendo a reclamada, por outra
André R. P. V. Damasceno - DJDF 10.06.05 - p. 17)
banda, feito contraprova desse meio de prova testemunhal
Vínculo empregatício - Ônus da prova. O ônus da prova quanto à
apresentado, insistindo-se que, o tal depoimento pessoal tem o
demonstração da existência de vínculo empregatício é do autor, por
condão de fazer frente aos documentos juntados pela reclamada,
se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do
justamente em face do princípio da primazia da realidade.
CPC c/c art. 818 da CLT). Todavia, admitida a prestação de
Com efeito, reconheço o vínculo de emprego havido entre as partes,
serviços pela reclamada, é de se presumir a relação de emprego,
adotando-se as datas de início e término do contrato havido entre
competindo a ela provar que a relação não se enquadra nos moldes
as partes.
do art. 3º da CLT, por tratar-se de alegação de caráter impeditivo do
Reconhecido o vínculo, defiro as seguintes pretensões: aviso prévio
pretendido reconhecimento do vínculo empregatício.
indenizado de trinta dias; saldo de salário dos últimos vinte e um
Desvencilhando-se a contento a reclamada do ônus probatório que
dias laborados, décimo terceiro salário 6/12; férias proporcionais
lhe competia, imperioso o indeferimento do pleito. (TRT 10ª R - 1ª T
6/12 + 1/3; FGTS do período laborado + 40%.
- ROPS nº 444/2003.006.10.00-0 - Relª. Mª. Regina G. Dias - DJDF
Destaque-se que a multa do art. 477, par. 8 da CLT deve ser
15.8.03 - p. 7)
acolhida, posto que a tese sustentada pela reclamada não tem o
No entender deste juízo, a reclamada não se desvencilhou de seu
condão de afastá-la, em face da nova súmula 462 do TST.
encargo, simplesmente por não ter produzido qualquer tipo de prova
Esclareça-se que o argumento da reclamada, no sentido que o
apta a respaldar sua tese. Esclareça-se que a documentação por
reclamante tenha, supostamente, provocado-lhe prejuízos por
ela juntada não tem o condão de firmar sua tese, haja vista que no
defeito na qualidade de seus serviços, em nada afeta a condenação
Direito do Trabalho vige o caro princípio da primazia da realidade,
ora imposta, simplesmente por não haver qualquer prova a esse
em que mais importante que documentos, faz-se a pesquisa acerca
respeito, aliás, nem tendo a reclamada tido o cuidado de
de como os fatos ocorreram na prática. No caso em discussão, os
especificar, então, quais teriam sido os prejuízos provocados pelo
recibos juntados não demonstram, cabalmente, que faltasse o
trabalhador, e mais, o montante dos mesmos para fins de possível
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