TRT7 11/04/2017 - Pág. 433 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
433
desta Vara autorizada a fazê-lo."
a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
Deve ser mantida a decisão recorrida.
empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em
De fato, não existe divergência quanto ao fato de que a reclamante
treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
iniciou um processo de treinamento que durou quinze dias, ficando
pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição
à disposição da contratante, até que na data de 11/02/2014 teve
do empregador no decurso do período de experiência. Provimento
sua CTPS anotada.
negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
Ora, a legislação trabalhista prevê a possibilidade de formação de
Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
contrato de experiência exatamente para fins de aferição da
DOERS 10-06-2005)
habilidade e da capacitação do obreiro, sem diminuir-lhe o valor da
"(....) Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
força de trabalho despendida em prol de terceiro. Portanto, não há
treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
falar em período de treinamento gratuito da reclamante quando
provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
induvidosamente estava à disposição da empresa, restando
integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
despicienda a discussão se havia atendimento real aos clientes ou
processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com
apenas simulação de atendimento.
vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,
Como bem esclareceu o Juízo de origem: "O treinamento não se
que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
confunde com o processo seletivo, pois, quando se tem a finalidade
negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;
de preparar o empregado para a execução do trabalho mostrando-
relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS
lhe a rotina da empresa através da utilização dos sistemas de
09-06-2008)
informática, acesso a plataformas ainda que em teste, com o
Sentença mantida.
cumprimento de jornada de trabalho e direcionamento no
2.3. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
cumprimento de ordens, óbvio que já se iniciou o contrato de
A reclamada aduz que o salário do cargo para o qual a reclamante
trabalho, ainda mais quando o empregado despende 15 dias nesta
promovida através de processo seletivo era o mesmo valor do
atividade, ficando à disposição do empregador."
salário de atendente, cargo inicialmente ocupado pela reclamante,
Desta feita, o não reconhecimento da relação de emprego
conforme se comprova através do informativo de processo seletivo
caracterizaria burla à legislação trabalhista diante da previsão no
e ficha de registro anexados.
art. 443, §2º, alínea 'c' da CLT, de modalidade contratual específica
Assiste-lhe razão.
para avaliar o candidato ao emprego e repassar-lhe as
Com efeito, o documento constante nos autos sob ID.d058e45
especificidades da função.
revela que a reclamante tinha ciência de que o salário inicial
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:
informado no processo seletivo interno para o cargo de monitor era
"Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no
de R$724,00, e não de R$816,90 como apontado na inicial, estando
contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço
referida documentação assinada inclusive pela autora.
tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação
Portanto, deve ser reformada a sentença de origem, no tópico, para
da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o
excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais por três
contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não
meses pelo exercício da função de Monitora (R$ 278,70).
sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de
2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a
Indevidos os honorários advocatícios uma vez que a parte autora
retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no
não se encontra assistida por sua entidade sindical, não guardando,
documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;
assim, conformidade com os requisitos dispostos na Súmula nº 219
4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;
do TST, c/c a Súmula nº 02 deste Tribunal, "ipsis litteris":
DOERS 17-02-2006)
"SUM-219.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE
"(...) Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no
CABIMENTO (Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e
período de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o
21.03.2016)
recorrente alegue que não houve prestação de serviço,
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da
tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se
sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar
configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
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