TRT7 11/05/2017 - Pág. 553 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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forma autônoma, o reclamado atraiu para si o ônus de provar sua
chegando atrasado, isto em face de estar tirando a carteira de
tese, já que apontou fato impeditivo do direito autoral, nos termos
habilitação; que as ferramentas de trabalho utilizadas eram de
dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Colaciono decisões sobre
propriedade do depoente; que o depoente cobrava o valor do
o tema:
serviço direto do cliente, não sendo tal valor imposto pelo
demandado".
Relação de emprego - Negativa - Ônus da prova. "Se o reclamado
nega que o reclamante lhe tenha prestado qualquer espécie de
Analisando o depoimento retro, enxergo quatro pontos que
trabalho, fato constitutivo básico da relação empregatícia, a este
fulminam a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego.
compete prová-la. Reconhecida a prestação de trabalho, presume-
Primeiro, o reclamante confessou que o valor do serviço efetuado
se, por verossimilhança, a relação de emprego (interpretação dos
para o cliente era fixado por ele próprio, não tendo o reclamado uma
artigos 818/CLT e 333/CPC, à vista do artigo 3º/CLT)". (Juiz
tabela fixa para a realização dos serviços.
Fernando A. V. Damasceno). Evidenciada, pela prova oral, a
autonomia dos serviços prestados em parte do período alegado na
Ora, não parece crível imaginar que numa relação de emprego
inicial, impossível, revela-se, o reconhecimento de uma relação
tradicional, o empregado tenha poder para fixar tabela de preço dos
empregatícia. (TRT 10ª R - 1ª T - RO nº 929/2004.012.10.00-6 - Rel.
serviços prestados, tendo em vista que isto se encontra totalmente
André R. P. V. Damasceno - DJDF 10.06.05 - p. 17)
atrelado ao poder diretivo patronal. É o empregador quem estipula o
horário de funcionamento da empresa; que estipula os tipos de
Vínculo empregatício - Ônus da prova. O ônus da prova quanto à
funções necessárias; que estipula a remuneração dos funcionários;
demonstração da existência de vínculo empregatício é do autor, por
que estipula os valores das mercadorias comercializadas. Com
se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do
efeito, se o próprio reclamante reconhece que era ele próprio que
CPC c/c art. 818 da CLT). Todavia, admitida a prestação de
acertava diretamente com o cliente o valor do serviço prestado,
serviços pela reclamada, é de se presumir a relação de emprego,
estampada fica a autonomia do seu serviço.
competindo a ela provar que a relação não se enquadra nos moldes
do art. 3º da CLT, por tratar-se de alegação de caráter impeditivo do
Segundo, o reclamante confessou que recebia diretamente do
pretendido reconhecimento do vínculo empregatício.
cliente pelos serviços prestados, fato este que também chama a
Desvencilhando-se a contento a reclamada do ônus probatório que
atenção deste julgador, posto que, numa regular relação laboral, o
lhe competia, imperioso o indeferimento do pleito. (TRT 10ª R - 1ª T
empregador é quem paga pelos serviços prestados, e não um
- ROPS nº 444/2003.006.10.00-0 - Relª. Mª. Regina G. Dias - DJDF
terceiro, a menos que se trate de pagamento sob a modalidade de
15.8.03 - p. 7)
gorjeta, conforme caput do art. 457 da CLT, não sendo o caso dos
autos, posto que esta tese sequer fora ventilada pelo autor da ação.
No entender deste juízo, o reclamado se desvencilhou
Ou seja, se ocorria de o cliente pagar diretamente ao reclamante,
satisfatoriamente de seu encargo. Explico meu convencimento.
por certo que ausente se encontra o requisito onerosidade,
característica imprescindível da figura do empregado celetista.
A começar, o depoimento pessoal do reclamante foi desfavorável a
sua pretensão, tendo confessado que "nem sempre o cliente
Terceiro, o reclamante confessou a maleabilidade na frequência
pagava diretamente ao depoente, sendo a proporção de a cada dez
com que trabalhava, poto que informou ter passado um tempo
clientes, cinco pagavam diretamente ao depoente, e os que não
afastado para se recuperar de um quadro de depressão, assim
pagavam diretamente ao depoente, era o reclamado quem
também como chegou a ser advertido pelo demandado pelo fato de
repassava posteriormente; que em determinado período o depoente
que estava chegando atrasado ao serviço. Dessa específica parte,
passou um tempo faltando ao serviço, tendo em vista ter perdido
pode-se concluir que normalmente o empregado celetista tem os
seu irmão, vítima de um assassinato, o que o forçou a permanecer
dias de falta devidamente descontados de seu salário, sendo que
em casa, com depressão; que pelo fato de ter faltado ao serviço
nada disso foi revelado pelo reclamante. Além disso, soa estranho
nesse período, o depoente deixou de receber, já que não estava
um empregado celetista chegar atrasado frequentemente ao serviço
trabalhando; que o depoente não foi ameaçado pelo demandado no
sob o argumento de que estava tirando a carteira de habilitação.
sentido de perder o emprego por isto; que recentemente o depoente
Ora, o empregado celetista tem horário certo a cumprir, e se o
foi chamado atenção pelo reclamado pelo fato de que estava
reclamante entendeu normal tirar sua carteira de habilitação durante
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