TRT7 06/07/2017 - Pág. 29 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477, da CLT, tem eficácia
liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no
Conclusão das prejudiciais
recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor
dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange
parcelas não consignadas no recibo de quitação e,
consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que
essas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter
sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a
quitação é válida em relação ao período expressamente consignado
no recibo de quitação."
Destarte, extrai-se do precitado verbete sumular, especialmente do
Inciso I, que a quitação não abrange parcelas não consignadas no
recibo de quitação e, conseguintemente, seus reflexos em outras
parcelas, sendo esta última hipótese o caso dos autos.
Assim, a quitação pretendida é restrita aos valores pagos quando
MÉRITO
da homologação, não englobando, no caso, as diferenças salariais
e reflexos decorrentes de remuneração paga "por fora", as quais
foram reconhecidas apenas em juízo.
Logo, não há como imprimir ao referido Termo eficácia liberatória
plena.
Mantém-se, pois, a decisão que rejeitou a prejudicial sob epígrafe.
Recurso da parte
Item de prejudicial
DO SALÁRIO POR FORA.
Acerca da matéria, o juizo de primeiro firmou seu convencimento no
sentido de que houve remuneração paga "por fora" em razão dos
extratos bancários confrontados com os contracheques.
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