TRT7 06/07/2017 - Pág. 30 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Destaca-se o seguinte trecho das razões de decidir (ID. 877bf8e -
30
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
Pág. 2):
Na hipótese, a recorrente não juntou todos os comprovantes de
"Os comprovantes de pagamento confrontados com os
pagamentos.
extratos bancários do reclamante carreados aos autos comprovam
os pagamentos "por fora", vez que constam dos extratos bancários
Verifica-se, ilustrativamente, que no mês de janeiro/11, conforme
créditos de proventos sem o respectivo lançamento nos
reconhecido na contestação, o reclamante recebia salário base de
contracheques, de forma contínua e habitual, com o intuito único de
R$765,00. Entretanto, o extrato do aludido mês revela que foram
fraudar os direitos trabalhistas do autor.
feitos quatro depósitos, intitulados "Recebimentos de Proventos"
(R$308,02, R$180,19, R$418,57 e R$180,19), no importe total de
Considerando que os pagamentos "por fora" foram feitos pela
R$1.086,97, o que corresponderia, se aceita a versão da empresa,
reclamada ao autor praticamente em todos os meses do contrato de
a adiantamento em valor maior que o salário do autor.
trabalho, patente seu caráter habitual e sua natureza salarial, sendo
parte integrante da remuneração, não cabendo à ré desconsiderar
Nesse contexto, o reclamante logrou êxito em provar, de forma
tal parcela quando do pagamento das verbas rescisórias do autor.
contundente, que existia o pagamento clandestino alegado, razão
por que deve ser mantida a sentença neste particular.
Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças
de verbas rescisórias a incidir sobre as parcelas de: saldo de
salário (5 dias), aviso prévio indenizado, 13º salário
proporcional (10/12) e férias proporcionais + 1/3 (10/12)".
A recorrente afirma que os valores constantes dos extratos referemse a adiantamentos constantes dos contracheques, sob as rubricas
adiantamento compensação e/ou adiantamento programado.
Sem razão.
Como é cediço, é do autor o ônus da prova relativo à percepção de
Item de recurso
contraprestação salarial oficiosa, nos termos do art. 818 da CLT.
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
13/03/2014)."
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 000441155.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108700
Conclusão do recurso