TRT7 19/09/2017 - Pág. 781 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2316/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
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na estação de trabalho com 10 minutos de antecedência, por
exemplo, esse período era pago como extraordinário, tendo os
Nesse sentido, o depoimento da testemunha patronal, Jéssica Leide
trabalhadores ouvidos esclarecido que apenas a catraca era
Limeira Sousa, ouvida no processo nº 804-08.2016.5.07.0027
liberada 20 minutos antes do expediente. Trago trechos da
(prova emprestada), foi bastante elucidativo quanto ao
conclusão da aludida inspeção:
comparecimento antecipado à empresa ré, tendo sido ela segura ao
afirmar que se tratava de uma escolha do empregado e não uma
"(...) 17. Que os empregados registram o horário do início do
imposição. Eis o teor do depoimento:
expediente por meio do sistema denominado LOCKER que, ao final
da jornada, o próprio sistema desloga registrando o horário de
"que não existe nenhuma determinação da empresa para que os
saída. 18. Que o registro de ponto pode ser acompanhado de forma
empregados cheguem 20min antes do início do expediente,
on line e que, após conferência, a folha de ponto será validada pelo
salientando apenas que todos sabem que a catraca já está liberada
próprio empregado. Caso haja alguma inconsistência o supervisor
a partir desses 20min; que a maioria dos empregados que chegam
será avisado para correção. 19. Que o registro de ponto é feito
antes do horário o fazem por questões de conveniência própria,
quando o empregado loga e desloga sua estação de trabalho. 20.
para ir ao banheiro, para conversar, para se arrumar ou lanchar;
Que semanalmente os empregados validam seus registros de
que o ponto é registrado através de login no sistema AVAIA; que o
pontos. 21. Que os empregados podem chegar 20 (vinte)
operador tem que se logar no horário de início de sua escala; que
minutos mais cedo e que, caso não cheguem com essa
caso se logue antes, o sistema fica contando o tempo e após
antecedência, não haverá punição. 22. Que a chegada
6h20min o próprio sistema desloga automaticamente; que o período
antecipada dos empregados é para que eles possam guardar seus
que o operador logou antes do horário fica registrado no sistema
pertences, encher a garrafa com água e ligar a estação de trabalho
como hora extra, e o período que faltou para completar o seu
para deixá-la pronta para o início do atendimento. A chegada
horário fica como saída antecipada; que os coordenadores tem
antecipada também dá-se em caso de horas extras ou quando o
acesso para verificar o horário que os operadores passaram pela
empregado precisa sair mais cedo, desde que autorizado pelo
catraca".
supervisor ou planejamento. 23. Que os empregados gastam cerca
de 20 (vinte) minutos entre a passagem pela catraca da entrada da
Bastante esclarecedor foi, ainda, o depoimento da testemunha
empresa e o início de suas atividades na estação de trabalho. 26.
patronal (Jucielton Souza Alves) ouvido nos autos do processo nº
Que as catracas localizadas na entrada da empresa registram o
788-24.2016.5.07.0037 (prova emprestada). Disse a testemunha
horário de chegada dos empregados.27. Perguntados sobre a
que "não há determinação da empresa para que os empregados e
possibilidade de comparar o horário registrado na catraca com o
aqueles que participam do processo seletivo cheguem com minutos
horário registrado na estação de trabalho, metade dos empregados
de antecedência antes do início da jornada; que os operadores já
disse que é possível fazer essa comparação, enquanto que a outra
encontram suas maquinas ligadas, pois os supervisores chegam
metade disse que não há como comparar esses horários. Porém,
antes e são orientados a ligarem as máquinas; que para o
com base em respostas a outros quesitos, concluímos que,
empregado ter acesso à empresa tem que passar por catracas e
existindo ou não a possibilidade dessa comparação, o empregado
esta liberação era de 20 minutos e foi alterada para 10 minutos
dispõe da sua folha de frequência semanal para validá-la ou corrigir
acerca de 30 dias atrás".
alguma inconsistência. 28. Que se os empregados fizerem login
na sua estação de trabalho com antecedência de 10 (dez)
Assim, diante de todas as provas analisadas, concluo que não
minutos, esse tempo é remunerado como hora extra".
havia a obrigatoriedade de chegada antecipada à empresa ré,
como alegado pela autora.
Importante salientar também que os empregados da empresa foram
unânimes em afirmar que havia a validação semanal do ponto
Quanto ao intervalo de 20 minutos, diz a reclamante que tal
eletrônico, ou seja, havia a oportunidade do obreiro confirmar ou
intervalo de repouso, previsto na NR-17, era para ser computado
não o seu horário de trabalho. Nesse sentido, analisando o ponto
em sua jornada de trabalho, devendo ser pago como extras. A ré se
eletrônico (id 0f74882), bem como as fichas financeiras (id 1f307a3),
opõe à pretensão obreira, sob a alegação de que os operadores
verifico que os minutos residuais, de forma reiterada, eram pagos
trabalhavam 06 horas e gozavam do intervalo intrajornada de 20
pela ré como horas extras.
minutos previsto na NR-17, motivo pelo qual sua jornada totalizava
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