TRT7 19/09/2017 - Pág. 782 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2316/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017
782
06h20min, pois o intervalo não era computado na duração total do
"JORNADA DO OPERADOR DE TELEMARKETING. NORMA
trabalho, como assevera o art. 71 da CLT.
REGULAMENTAR 17. INSTITUIÇÃO DE DUAS PAUSAS DE 10
MINUTOS COMPUTADAS NA JORNADA DE TRABALHO E
Friso que a querela a ser discutida no presente feito não é a fruição
PREVISÃO DE 20 MINUTOS DE INTERVALO INTRAJORNADA
de tal intervalo e sim o seu cômputo ou não na jornada de trabalho,
NÃO COMPUTADO NA DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS
até porque a reclamante do processo nº 804-08.2016.5.07.0027
EXTRAS. INDEVIDAS. As pausas de dez minutos instituídas
(prova emprestada) confessou o seu gozo. Em depoimento pessoal
pela NR 17 não se confundem com o intervalo intrajornada e
disse a obreira que "trabalhava das 14h as 20:40h, que dentro
vice-versa. Enquanto as primeiras, por força do disposto no
dessa jornada, tinha 2 pausas de 10min de descanso e 1 pausa de
item 5.3 da referida norma regulamentar, estão incluídas no
20min para lanche, além das possíveis 3 pausas particulares de até
tempo de trabalho de no máximo seis horas diárias, sem
5min".
prejuízo da remuneração, o intervalo intrajornada não é
computado na duração do trabalho, por expressa disposição
Analisando detidamente os autos, verifico que a jornada trabalhada
legal - parágrafo 2º do artigo 71 da CLT. Portanto, além das
da autora encontra-se adequada ao que dispõe a legislação
duas pausas de dez minutos, deve ser oferecido aos
aplicável ao caso. De fato, a obreira mourejava 06h20min e gozava
operadores de telemarketing/teleatendimento um intervalo para
de duas pausas de 10 minutos (em obediência ao previsto no Anexo
repouso e alimentação com duração de 20 minutos, conforme
II, da NR-17, aplicada ao trabalho em tele atendimento) e, além
disposto no item 5.4.2 da NR 17, o qual, não sendo computado
disso, dispunha de um intervalo de descanso intrajornada de 20
na jornada de trabalho da Reclamante, deve ser acrescido no
minutos não computados no tempo de trabalho. O item 5.3, do
seu horário de trabalho (TRT 5ª R - RO 0000606-
citado Anexo, indica que as pausas são incluídas na jornada de
60.2013.5.05.0017 - rel. JEFERSON MURICY - 09/07/2015)".
trabalho, mas não há essa determinação quanto ao intervalo de 20
minutos, razão pela qual a jornada exercida pela autora alcançava o
Para não deixar dúvidas acerca do tema, transcrevo trecho da
limite máximo de 06 horas + 20min. Nesse sentido, transcrevo
norma coletiva da categoria da autora, a qual indica,
decisão recente do C. TST acerca do tema:
expressamente, que a jornada de trabalho dos atendentes seguirá
os ditames da NR-17, não trazendo, portanto, regra mais benéfica
"OPERADOR DE TELEMARKETING - INTERVALO
aos mesmos:
INTRAJORNADA - NR nº 17 DO MTE - CÔMPUTO NA JORNADA
DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE. Extrai-se da NR 17 do
"CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Ministério do Trabalho e Emprego que as duas pausas de dez
ATENDENTES - Fica garantida a jornada de trabalho de 180 (cento
minutos são computadas na jornada de trabalho de seis horas
e oitenta) horas mensais para os empregados que exercem o cargo
do operador de telemarketing, o que não prejudica o direito ao
de Atendente, em conformidade com anexo II da NR 17".
intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 1º, da CLT, de vinte
minutos. Por consectário, as pausas e o intervalo intrajornada
Dessa forma, concluo que a reclamada cumpria de forma correta o
não se confundem, sendo que as primeiras integram a jornada
estabelecido na NR-17, não havendo que se falar em horas extras.
de trabalho do empregado excercente da função de operador
Como a jornada de trabalho da obreira não ultrapassava as 06
de telemarketing, contudo, o intervalo destinado a repouso e
horas diárias, não há que se falar em intervalo intrajornada de 01
alimentação não será computado na duração do trabalho, por
hora, razão pela qual descabe seu pagamento, bem como seus
previsão expressa no art. 71, § 2º, da CLT. Dessa forma, são
consectários legais.
indevidas as horas extraordinárias postuladas, visto que o
acréscimo de 20 minutos em decorrência da fruição do intervalo
intrajornada não é contado como tempo de efetivo serviço.
Precedentes (TST - 7ª T - RR: 8607620125050014, Relator: Luiz
No que pertine ao intervalo intrajornada, a sentença encontra-se de
Philippe Vieira de Mello Filho - 21/08/2016)".
acordo com a jurisprudência desta e. Corte. Confira:
Na mesma linha, transcrevo decisão do TRT da 5ª Região:
RECURSO ORDINÁRIO HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 17 DO
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