TRT7 14/11/2017 - Pág. 917 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2353/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
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Diante de tal defeito processual, extinguem-se sem resolução de
competindo a ela provar que a relação não se enquadra nos moldes
mérito os pleitos de "Reflexo das horas extras" e "Reflexo interv.
do art. 3º da CLT, por tratar-se de alegação de caráter impeditivo do
Intrajornada", com fulcro no art. 330, I, par. 1, II, CPC.
pretendido reconhecimento do vínculo empregatício.
Desvencilhando-se a contento a reclamada do ônus probatório que
MÉRITO
lhe competia, imperioso o indeferimento do pleito. (TRT 10ª R - 1ª T
- ROPS nº 444/2003.006.10.00-0 - Relª. Mª. Regina G. Dias - DJDF
DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES
15.8.03 - p. 7)
A reclamante informou ter sido admitida aos quadros do demandado
No entender deste juízo, a reclamante se desvencilhou de seu
em 25/02/2017, para laborar na função de caixa, mediante
encargo, justificando, a seguir, meu entendimento.
remuneração média mensal de R$ 1.150,00. Aduziu, ainda, que
enfrentava jornada de trabalho bem além do limite constitucional
O único tipo de prova produzida foi a testemunhal, até porque, diga-
permitido, sem receber pelas mesmas. Por fim, asseverou ter sido
se, a partir da tese apresentada pela contestação, não haveria
dispensada sem justa causa em 09/05/2017, sem que nunca tivesse
como se imaginar, de fato, algum tipo de documento que pudesse,
sido anotada sua CTPS, e sem que lhe fossem pagas as verbas
de repente, ser útil ao deslinde da questão.
rescisórias devidas, apontadas ao final da vestibular.
A testemunha arrolada pela demandante informou "que trabalhou
A demandada, por sua vez, aduziu que não manteve qualquer
para o reclamado no período de março a maio de 2017; que exercia
vínculo de emprego com a demandante, snão reconhecendo
a função de barman; que trabalhava como diarista; que no período
qualquer tipo de aproveitamento de sua mão de obra.
de março a maio de 2017, trabalhava de terça à sábado e
esporadicamente aos domingos; que conheceu a reclamante
Pois bem, negado completamente, pela reclamada, o vínculo de
trabalhando para o reclamado; que a reclamante exercia a função
emprego com a reclamante, sobre esta recaiu o ônus de provar a
de caixa; que quando começou a trabalhar para o reclamado a
pretendida relação empregatícia, por se tratar de fato constitutivo de
reclamante já se encontrava trabalhando; que quando se desligou
seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT, c/c 373, I, CPC.
do reclamado, a autora permaneceu trabalhando; que a reclamante
Colaciono decisões sobre o tema:
trabalhava às terças-feiras das 17h30m às 23h, sem intervalo, às
quartas e quintas das 17h30m à 01h, sem intervalo, sextas e
Relação de emprego - Negativa - Ônus da prova. "Se o reclamado
sábados das 17h30m às 02h, sem intervalo e aos domingos das
nega que o reclamante lhe tenha prestado qualquer espécie de
17h30m às 22h, sem intervalo; que se desligou da empresa no dia
trabalho, fato constitutivo básico da relação empregatícia, a este
02 de maio de 2017".
compete prová-la. Reconhecida a prestação de trabalho, presumese, por verossimilhança, a relação de emprego. Compete, então, ao
Da interpretação da transcrição retro, extraem-se os elementos
reclamado provar a ocorrência dos fatos que impediram a prestação
caracterizadores da relação empregatícia havida entre as partes.
de trabalho gerar a relação de emprego (interpretação dos artigos
Vejamos, a pessoalidade resta patente, na medida que a
818/CLT e 333/CPC, à vista do artigo 3º/CLT)" (Juiz Fernando A. V.
testemunha informa que era a reclamante quem trabalhava para o
Damasceno). Evidenciada, pela prova oral, a autonomia dos
demandado. A habitualidade igualmente se mostra estampada, uma
serviços prestados em parte do período alegado na inicial,
vez que a testemunha confirmou que a demandante laborava de
impossível, revela-se, o reconhecimento de uma relação
terça a domingo. Inobstante a testemunha não tenha falado acerca
empregatícia. (TRT 10ª R - 1ª T - RO nº 929/2004.012.10.00-6 - Rel.
do salário da reclamante, a onerosidade resta patente, uma vez que
André R. P. V. Damasceno - DJDF 10.06.05 - p. 17)
não se trata o caso em tela de trabalho voluntário, ou seja, se a
reclamante laborava para um bar, isto, de terça a domingo, fica
Vínculo empregatício - Ônus da prova. O ônus da prova quanto à
patente que havia pagamento pela prestação dos serviços,
demonstração da existência de vínculo empregatício é do autor, por
parecendo ser óbvio. Por fim, a subordinação também resta
se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do
plenamente caracterizada, posto que ainda que não tenham sido
CPC c/c art. 818 da CLT). Todavia, admitida a prestação de
feitas aquelas clássicas perguntas do tipo "quem era seu chefe?",
serviços pela reclamada, é de se presumir a relação de emprego,
"de quem você recebia ordens"?, temos, no caso em liça, a
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