TRT7 22/01/2018 - Pág. 331 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
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"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
"Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
fica obrigado a repará-lo."
limites da função social do contrato"
Ante o exposto, constados os requisitos da responsabilidade
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contratual, condeno o Reclamado no pagamento de indenização por
"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
danos morais, no valor arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
considerando o Juízo no arbitramento a natureza e a gravidade da
probidade e boa-fé"
lesão, o poder econômico do empregador, o caráter pedagógico que
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deve surtir a penalidade evitando a continuidade da prática delitiva
"An. 477. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o
com outro (s) empregados, além do caráter reparador da pena para
contrato."
o ofendido."
Desta forma, em face do constatado, é evidente que ao ser
Sentença mantida, no tópico.
submetida a situações constrangedoras, aviltantes, a reclamante,
2.2. DO PERÍODO DE TREINAMENTO.
com certeza, foi atingida na sua dignidade, ou seja, na concepção
O Juízo de origem, com amparo no acervo probatório encartado nos
que tem de si mesma, que tem fundamento na consciência do
autos, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes durante o
próprio valor, haja vista que é uma pessoa humana que tem noção
período de treinamento, que durou quinze dias, pelos fundamentos
de sua existência no tempo e no espaço. Em resumo, essa
a seguir transcritos:
consciência racional de sua própria existência, que pode ser
"Pretende a autora o pagamento do salário correspondente ao
resumida na frase famosa do filósofo francês Renê Descartes - "
período no qual prestou treinamento, 15 dias, no valor de R$
Penso, logo existo" -, não pode ser mensurada em termos
444,55, correspondente à metade do último salário no cargo de
financeiros, materiais, porquanto é inefável. A consciência de seu
Monitora.
próprio valor é tão íntima, tão peculiar, que até o mais ignóbil dos
O reclamado, por sua vez, contesta o pedido, sustentando que não
seres humanos tem uma noção elevada de si mesma em alguma
pode ser considerado como integrante do contrato de trabalho o
parte de seu ser. Talvez, esse ser ignóbil exemplificativo, tenha
tempo destinado ao treinamento, composto de aulas técnicas,
noção de seu caráter vil, mas jamais admitirá ou aceitará que
provas, simulações de atendimento, sendo tais práticas decorrentes
alguém o desrespeite. Quem o fizer terá atraído para si o ódio e o
do processo seletivo no qual o autor pode ou não obter a aprovação
sentimento de vingança, o que prova que todos tem noção de seu
(80% de média) e assim ingressar nos quadros da reclamada, caso
próprio valor, sendo esse sentimento muito caro a todos os seres
tenha disponibilidade de vagas.
humanos. Isso é perfeitamente observável no nosso cotidiano, na
No que concerne ao início do pacto laboral, razão assiste à
nossa existência, desde a mais tenra idade.
reclamante.
Nesses casos, é desnecessária a prova do dano, já que, de acordo
O treinamento não se confunde com o processo seletivo, pois,
com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re
quando se tem a finalidade de preparar o empregado para a
ipsa, ou seja, é dano que prescinde de comprovação, sendo
execução do trabalho mostrando-lhe a rotina da empresa através da
presumível. Como preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO, o abalo
utilização dos sistemas de informática, acesso a plataformas ainda
moral "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo
que em teste, com o cumprimento de jornada de trabalho e
que, provada a ofensa ipso facto, está demonstrado o dano moral à
direcionamento no cumprimento de ordens, óbvio que já se iniciou o
guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti,
contrato de trabalho, ainda mais quando o empregado despende 15
que decorre das regras da experiência comum" (Programa de
dias nesta atividade, ficando à disposição do empregador. Ademais,
Responsabilidade Civil, 2ª Ed., São Paulo, 1999, p. 80).
a prova testemunhal revela-nos que a seleção precedia o próprio
Desse modo, restaram comprovados o ato ilícito, o dano, o nexo de
treinamento, tanto que iniciado perdurava quinze dias ou até um
causalidade e a culpa do empregador.
mês (como verificou este Juízo em processos já julgados em face
Constata-se que o Reclamado, ao descumprir a lei (e, portanto,
da reclamada), dependendo do caso, e só depois de o candidato
praticar ilícito), expôs a Reclamante a uma situação de menosprezo
passar pelo processo seletivo que era de 01 dia, composto de
e submissão, haja vista que na qualidade de hipossuficiente não
redação e entrevista, que ingressava na empresa já para a fase de
poderia lutar contra a imposição da Reclamada, sendo cabível, no
treinamento.Também não há que se confundir o treinamento com os
caso analisado, o ressarcimento pelo dano causado, mediante
processos de promoção, intitulados pela ré como 'seleções',
indenização, ante o disposto no art. 927 do Código Civil, caput:
porquanto restou esclarecido pela prova testemunhal que todos os
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