TRT7 23/02/2018 - Pág. 1041 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
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exibindo, a um só tempo, inscrições impressas e de próprio punho,
consubstanciam estratagema infundado, improcedente e
circunstância esta que lhes retira a credibilidade, não se podendo
insustentável, no intuito de constranger o obreiro a não tomar
lhes atribuir plena verossimilhança.
qualquer providência perante a Justiça do Trabalho." (ID. 5bcb5fc Pág. 4).
Merece ser pontuado que o próprio reclamante afirmou que os
contracheques ora anexados aos Id's 35adb66-1/4, em que
O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos
constavam valores diversos aos por ele auferidos ordinariamente,
reconvencionais, dispondo, sinteticamente que "por ter sido a
eram destinados, tão somente, "para comprovação de renda",
reconviente copartípice nas práticas supostamente ilícitas que fez
conduta essa, diga-se, por demais censurável de ambas as partes.
denúncia, ou no mínimo negligente, pouco importa, rejeito os
pedidos reconvencionais" (ID. 628ae07 - Pág. 4).
Outrossim, há de ser destacado que o desconto salarial no valor de
R$3.626,71, conforme declarou a testemunha da ré, "se refere a
No seu recurso, requereu a parte reclamada/reconvinte seja julgada
parcelas de financiamento de motos adquiridos pelo reclamante",
procedente a reconvenção.
tratando-se, em verdade, de importe acumulado, transferido de
meses anteriores, como ficou evidenciado nos autos.
Analisa-se.
Portanto, não demonstrada a existência de pagamento de
Precedentemente, insta acentuar que a alegação de apropriação
comissões ou estipêndio salarial e/ou remuneratório a latere ou "por
indébita de valores pelo empregado exige prova cabal, escorreita e
fora" aos empregados da empresa reclamada, não há se falar em
insofismável a cargo do empregador, devendo estar embasada em
diferenças salariais.
prova indene de dúvida e suficiente para demonstrar o rompimento
do elemento fidúcia inerente ao contrato laboral, por aplicação do
Em vista do exposto, à luz de todo o contexto defluente do acervo
princípio da presunção de inocência que favorece ao trabalhador.
instrutório, de se reformar a sentença adversada, neste tópico, para
o fim de julgar improcedentes os pleitos exordiais.
A princípio, sobreleva ressaltar que não assiste razão à
reclamada/reconvinte, pelas razões fáticas e jurídicas adiante
Relativamente à multa imposta por embargos protelatórios, esta
articuladas.
deve seguir a mesma sorte do principal, fenecendo com ele, uma
vez que arbitrada "sobre o valor da posterior liquidação da
Dito isto, passa-se à análise do acervo instrutório constantes dos
sentença, reversível ao embargado" (ID. 69b10e2 - Pág. 3). Idêntica
autos.
ilação se verifica tangente aos honorários advocatícios.
Examinando-se o depoimento da única testemunha indicada pela
Provido.
reclamada, Sra. SAMARA FERREIRA DA SILVA (ID. 425e504 Págs. 2/3), constata-se que esta nada mencionara a respeito dos
2. DA RECONVENÇÃO.
fatos atribuídos ao autor na peça reconvencional. Ao revés, antes
extrai-se do referido depoimento, que "o reclamante nunca foi
Em sua peça reconvencional, alegou a empresa ré "que o obreiro,
punido com advertência ou suspensão", tendo afirmado ainda que
se utilizando de manobras ilegais e fraudulentas, simulara diversas
"não sabe explicar porque o recibo de quitação de comissão de
vendas, retirando os bens da empresa e dando destino
corretor era assinado pelo reclamante e não pelo próprio corretor
desconhecidos, que ensejou inquérito policial, que tramita na
que fez jus ao pagamento, a exemplo do doc ID 9953e3c".
Delegacia de Polícia Civil de Sobral, dando um dando um desfalque
financeiro na NORTMOTOS no valor de R$ 31.900,00 (trinta e um
Como bem asseverou o juízo de origem, o ato demissional do
mil e novecentos reais)" (ID. 604646d - Pág. 13).
autor/reconvindo se dera imotivadamente, aflorando-se os fatos
narrados na reconvenção somente após o ajuizamento da presente
Contestando os termos da reconvenção, o reclamante alegou, em
ação trabalhista.
síntese, que "Não obstante as gravíssimas acusações desferidas
contra o reconvindo, tem-se que as referidas arguições
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115921
Nessa esteira, a propósito, a preposta da reconvinte declarou que