TRT7 23/02/2018 - Pág. 1040 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
1040
Contudo, depreende-se que a controvérsia reside no que concerne
ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,
à média salarial do autor, o qual afirmou em sua petição inicial ser a
já que a empregadora negou a existência de pagamento não
seguinte: jan/2015-R$1.810,06; fev/2015-R$ 1.669,93 e mar/2015-
contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT
R$ 2.429,34.
e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO
Nesse compasso, tem-se que incumbe ao reclamante o ônus da
0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de
provar a percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória
Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."
extrafolha, a latere, oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e
Assim, em sustentando o demandante o direito à alegada
373, I, do CPC/2015.
importância salarial paga "por fora", negada na defesa, seu é o ônus
de comprovar o precitado pagamento extrafolha, visto como fato
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
constitutivo da pretensão exordial.
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
Acaso inexistente prova robusta e convincente dos fatos narrados
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
na peça de ingresso a tal respeito, o pleito não encontrará
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
sustentáculo nos autos, estando, pois, fadado à rejeição.
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
13/03/2014)."
Entretanto, nos termos da ata de audiência anexada ao Id 425e504,
verifica-se que o reclamante não produzira nenhuma prova oral, eis
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
que declinara da produção de prova testemunhal.
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
Por sua vez, a única testemunha indicada pela reclamada, Sra.
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
SAMARA FERREIRA DA SILVA, afirmara que "não sabe explicar o
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
que seria a comissão de 20% do doc ID cbc2085, mas apenas a de
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
1% que seria devida ao autor".
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 000441155.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
Segue-se, pois, à vista de todo o contexto fático-probatório
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
emergente dos autos, que o reclamante não se desincumbira do
encargo processual que lhe competia, qual o de comprovar suas
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
alegações exordiais.
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
A par de não haver demonstrado que percebia comissões no
por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
percentual de 20% ou 30% sobre o lucro das transações, uma vez
0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
que, como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, o aludido
Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
percentual "tocava efetivamente aos corretores de veículos, reiterese, ao invés do autor, a despeito dos recibos emitidos em nome do
"DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.
reclamante" (ID. 628ae07 - Pág. 3), não logrou comprovar, ainda, as
INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
médias salariais referenciadas na petição inicial (ID. d3e09a3 - Pág.
PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,
4), a saber, jan/2015-R$1.810,06; fev/2015-R$ 1.669,93 e mar/2015
ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do
-R$ 2.429,34, cuja média salarial resultaria no importe de
CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-
R$1.969,77, do qual, deduzindo-se a importância de R$903,18
29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
(jan/15), redundaria na quantia de R$1.066,59, tida pelo juízo a quo
Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
como "diferença salarial clandestina média mensal".
Pág. 51)."
De se ressaltar que os documentos coligidos aos Id' 85c5779 e
"SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115921
9953e3c, apresentados pelo autor, encontram-se alterados,