TRT7 08/03/2018 - Pág. 855 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
SBDI-1)- Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e23.05.2014
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legislação às novas relações de trabalho.
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo
coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da
Nesse alinhamento, e corroborando com tal entendimento, levando-
parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o
se em linha de consideração que a sentença de mérito, proferida
contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição
nos presentes autos, data de 19/10/2017, verifica-se que esta fora
dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é
prolatada anteriormente à data de vigência da precitada Lei nº
devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses
13.467/2017 em 11/11/2017 (120 dias de sua publicação oficial), em
trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados
decorrência do que hão de incidir à hipótese vertente as regras
positivos da empresa. Nesta batida, tenho que o reclamante faz jus
celetistas vigentes antes dessa data.
ao pagamento da PLR referente ao segundo semestre de 2016,
uma vez que contribuiu com o seu labor para o alcance dos lucros e
Nesse diapasão, tem-se que, no caso em apreço, conquanto esta
resultados da empregadora, no período de 5/9/2016 a 31/12/2016,
Relatora tenha convencimento sedimentado no sentido de que,
ou seja, no equivalente a 4 meses, razão pela qual, deve receber o
estando a parte assistida por advogado, e havendo sucumbência da
importe de R$ 628,26, já que o critério de divisão da benesse não
parte reclamada, esta última deveria ser condenada ao pagamento
fora impugnado especificamente pela defesa. Ressalto que esta
de honorários advocatícios sucumbenciais, entendimento fulcrado
decisão não abordou o aspecto da ultratividade da norma
nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 22 da Lei 8.906/94
convencionada referente ao período 2015/2016. A decisão foi
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), curvo-me ao
restrita a interpretação da ata da reunião realizada no dia 12 de abril
entendimento firmado pelo Pleno desta Corte, em recente
de 2017, entre o sindicato da categoria profissional do reclamante e
julgamento visando à uniformização da jurisprudência sobre o tema
a reclamada. Quanto à multa convencional ela é indevida, já que
"honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", do
não houve sua estipulação na diretiva interpretada".
qual resultou a edição da Súmula nº 2 deste Sétimo Regional, cujo
teor é o seguinte:
Conforme se pode depreender, a sentença, neste particular, fora
proferira com observância aos princípios da razoabilidade e da
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
proporcionalidade, aplicando a lei e o direito ao caso concreto,
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
estando conforme o contexto fático-probatório emergente dos autos,
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
à vista do que merece confirmada, por seus próprios e jurídicos
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
fundamentos, os quais ora os adoto como parte integrante da
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
presente fundamentação, não se vislumbrando, assim, razões aptas
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
e ponderosas à reformulação.
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
Improvido.
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família."
2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
Precedentemente, insta acentuar que o C. Superior Tribunal de
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
Justiça, nos autos do REsp nº 1.465.535/SP, proferiu Acórdão em
Súmula TRT-7 nº 2.
sede do qual elegera a sentença como marco processual a separar
a incidência do Código de Processo Civil de 1973 da do CPC de
Destarte, tendo em vista que no caso em apreço restaram
2015.
observados os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329, do C.
TST, bem como na Súmula TRT-7 nº 2, não merece provido o apelo
Por corolário, infere-se que há de se proceder, por igual, à devida
da reclamada neste aspecto da demanda.
separação das hipóteses de incidência dos regramentos inscritos
nos textos antigos da Consolidação das Leis do Trabalho da nova
redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT e as
Leis nºs 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116419
Improvido.