TRT7 27/06/2018 - Pág. 368 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2505/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
VOTO:
368
Em apreciação meritória, decidiu o Juízo da 4ª Vara do Trabalho e
Fortaleza, por meio da decisão de ID. 6a75d7e, decidiu:
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos
termos da fundamentação supra, DECIDO:
1. Julgar os pleitos formulados na reclamação PARCIALMENTE
PROCEDENTES proposta por CESAR AUGUSTO ALVES em face
de SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA, para condenar a
ADMISSIBILIDADE.
reclamada a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito
em julgado, o valor líquido de R$ 4.102,18-, a título de indenização
Visto como presentes os pressupostos extrínsecos de
substitutiva do seguro-desemprego;
admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade
formal. Custas dispensadas, face ao deferimento da gratuidade
2. Julgar improcedentes os demais pedidos;
judiciária. Presentes, por igual, os pressupostos intrínsecos legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento.
Inconformado com o decisum, recorre ordinariamente o autor (ID.
6923855), sustentando que, tendo em vista que o contrato de
BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS.
trabalho do recorrente terminou antes da vigência da Lei nº
13.467/2017, "é nulo o Termo de Rescisão não homologado pelo
Na peça de exórdio (ID. c3a0bee), o autor alega que foi admitido
sindicato da categoria profissional que representa o trabalhador, em
aos serviços da reclamada, em 14/06/2016, na função de frentista,
caso de contrato de trabalho vigente há mais de um ano, nos
com jornada laboral das 16h às 24h, com uma hora de intervalo
termos do §1º, do artigo 477, da CLT" (ID. 6923855 - Pág. 2).
para repouso e alimentação, em escala 6 x1, folgando às quartas e
Outrossim, alega que "é da reclamada o ônus da prova da
um domingo ao mês, percebendo, mensalmente, a remuneração de
remuneração percebida pelo trabalhador, contudo, a mesma, não
R$1.590,00. Prossegue relatando que cumpria também a função de
anexou qualquer contracheque que comprovasse suas alegações.
caixa e jamais recebeu quebra de caixa de 10%, pelo contrário, era
Dessa forma, requer o reconhecimento da remuneração aduzida na
descontado todo mês cerca de R$50,00 (cinquenta reais) do seu
exordial, bem como, pagamento da diferença das verbas
salário por causa do caixa. Aduz, outrossim, que fora demitido sem
rescisórias" (ID. 6923855 - Pág. 3). Requer, ainda, a reforma da
justa causa no dia 27/06/2017, sem cumprir aviso prévio, e
sentença quanto à verba honorária advocatícia, nos termos do
recebendo o valor de R$1.900,13 (Um mil e novecentos reais e
"caput", do artigo 791-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº
treze centavos), com férias integrais para receber ainda. Pugna, ao
13.467/2017.
final, pelas verbas ali pleiteadas, além de honorários advocatícios.
Passa-se à análise.
Em sede de defesa (ID. 170ac58), a reclamada, inicialmente,
impugna "o salário apontado na peca de ingresso pelo obreiro. A
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR AO ANOTADO NA CTPS.
verdade Exa., que o salário do reclamante era de R$986,00,
ÔNUS DA PROVA.
devidamente acrescido de 30% de adicional de periculosidade,
totalizando a quantia de R$1.281,93 (Um mil duzentos e oitenta e
Na vestibular, o autor alegou que percebia, mensalmente, a quantia
um reais e noventa e três centavos)". Impugna, outrossim, o pedido
de R$1.590,00.
de aviso prévio, sustentando que fora cumprido na modalidade
trabalhada, ressaltando que a dispensa ocorreu em 16/6/2017,
Por sua vez, na peça contestatória, a reclamada impugnou "o
findando o contrato, portanto, em 16/7/2017. Prossegue
salário apontado na peca de ingresso pelo obreiro. A verdade Exa.,
impugnando cada uma das verbas postuladas na preambular,
que o salário do reclamante era de R$986,00, devidamente
requerendo a sua improcedência, haja vista que foram devidamente
acrescido de 30% de adicional de periculosidade, totalizando a
quitadas conforme TRCT acostado aos autos.
quantia de R$1.281,93 (Um mil duzentos e oitenta e um reais e
noventa e três centavos)".
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