TRT7 27/06/2018 - Pág. 369 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2505/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
369
contudo, a mesma, não anexou qualquer contracheque que
A tal propósito, o magistrado sentenciante entendeu que o
comprovasse suas alegações. Dessa forma, requer o
reclamante percebia o importe remuneratório de R$1.281,93, sob o
reconhecimento da remuneração aduzida na exordial, bem como,
seguinte entendimento:
pagamento da diferença das verbas rescisórias". (ID. 6923855 Pág. 3)
A teor do que prescreve o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do nCPC,
cabia ao reclamante o ônus de prova de suas alegações, mais
Ao exame.
especificamente, no sentido de que acumulava as funções de caixa
com as de frentista, uma vez ser tal afirmação fato constitutivo de
Com a exordial, o autor trouxe à colação cópia da sua CTPS, na
seu direito.
qual consta a sua remuneração como sendo "R$921,59 (novecentos
e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) + 30% de
Ocorre que o obreiro não trouxe aos autos qualquer elemento de
periculosidade". (no ID. f74da5f - Pág. 3)
prova apto a corroborar suas alegações, sequer a norma individual
ou coletiva na qual se baseia o seu pleito e na qual seria previsto o
Pois bem.
direito ao pretendido adicional àqueles que laborassem como
caixas.
Cinge-se a controvérsia acerca da remuneração do autor, quanto à
alegativa de percebimento de valor superior ao anotado na carteira
Nos casos em que a parte autora não junta aos autos cópia das
de trabalho.
normas coletivas nas quais se baseiam suas pretensões, a mesma
não faz prova da existência do direito e, portanto, o reconhecimento
Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à
de improcedência do pedido nestas situações é medida que se
percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória
impõe.
extrafolha, a latere, oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e
Neste sentido:
373, I, do CPC/2015.
(...)
Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:
Por fim, vale observar que inexiste qualquer prova, ainda que
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da
meramente testemunhal, de que o reclamante tenha efetivamente
prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da
sofrido descontos salariais decorrentes de quebra de caixa durante
CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;
a vigência do liame, de forma a corroborar, ao menos, eventual
Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
restituição destes valores.
13/03/2014)."
Diante de todo o exposto, não tendo o reclamante comprovado que
"SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
atuava na função de caixa, recebendo e controlando o numerário
autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
dos clientes, tampouco demonstrado ter sofrido descontos salariais
"por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
por "quebra de caixa" e, ainda, não havendo nos autos qualquer
disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
norma regulamentando o direito à referida parcela, sem maiores
prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
delongas, julga-se improcedente o pedido, reconhecendo-se,
impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
ademais, que o reclamante percebia o importe remuneratório
pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-
mensal de R$ 1.281,93.
55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."
O reclamante não se conforma com a r. decisão que julgou
improcedente o pedido de reconhecimento de suposto salário
"PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
apontado na peça de começo, aduzindo que "é da reclamada o
CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
ônus da prova da remuneração percebida pelo trabalhador,
nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
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