TRT7 16/07/2018 - Pág. 309 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018
309
Observa-se que o legislador estabelecera no caput do precitado
Nesse diapasão, deflui-se, como bem destacara o juízo da
artigo 674 que é por meio da ação de embargos de terceiro que
execução, que o objeto social de ambas as empresas acima
serão desfeitos os atos de constrição ou de ameaça de constrição,
referenciadas guardam estreita relação, visto que se ativavam no
garantindo, de conseguinte, sua inibição ou seu desfazimento.
ramo de manutenção e reparação de veículos, a par de
comercialização de peças e acessórios automotivos.
Terceiro, portanto, passa a ser quem, não sendo parte no processo,
sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua
Verifica-se, pois, a existência de sócios comuns entre as empresas
ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
executadas.
Terceiro o são também as pessoas expressamente indicadas no
parágrafo 2º, sendo que os incisos II e III se tratam de inovações
Em vista disso, não há reproche à sentença agravada, pois que a
legislativas e derivam da nova sistemática processual (artigos 137 e
execução se processara em observância aos princípios reguladores
792, parágrafos 3º e 4º).
do processo de execução trabalhista.
Assentadas tais premissas e nessa ordem de ideias, passa-se ao
É que, em face da circunstância fática da existência de comunhão
exame do mérito.
de sócios entre as empresas executadas, tem-se por reconhecido o
grupo econômico.
A princípio, importa ressaltar que examinando-se os autos do
processo principal nº 0000864-14.2016.5.07.0016, verifica-se que o
Consoante se pôde depreender, a despeito de as executadas
reclamante, ora exequente, fora, com efeito, empregado da
exercerem atividades distintas, restou evidenciado que as pessoas
empresa ORGANIZACAO COMERCIAL DE SERVICOS E PECAS
jurídicas acima apontadas desempenham, no entanto, atividades
AUTOMOTIVAS J GLADSTONE LTDA - ME, cujo nome de fantasia
interligadas, a saber, manutenção e reparação de veículos, a par de
é RECOVER CAR AUTO SERVICE, tendo como sócios JOSÉ
comercialização de peças e acessórios automotivos, com a
GLADSTONE ARRAES BANDEIRA e ANDERSON LOSS DA
presença, portanto, de similaridade entre as atividades econômicas,
FONSECA, conforme se constata à vista do contrato social anexado
bem como de sócios comuns nas suas administrações.
ao ID. 214537C - Pág. 2 referente ao processo principal, sendo esta
condenada naqueles autos principais.
Tais circunstâncias consistem em indícios fortes o suficiente para
permitir o reconhecimento da existência de grupo econômico entre
À luz do contrato social relativo à empresa GPC - COMÉRCIO E
as empresas, e, conseguintemente, a responsabilidade solidária -
SERVIÇO DE VEÍCULO LTDA (ID f789ddd), observa-se que esta
malgrado as empresas possam ter objetivos sociais distintos -,
tem como sócios JOSÉ GLADSTONE ARRAES BANDEIRA, MARIA
vislumbrando-se daí a propriedade comum do capital, fato que
CHRISTINA BARBOSA MOURA e o ora embargante, PAULO
evidencia o controle administrativo referido no § 2º, do art. 2º, da
HENRIQUE MOURA LEITE.
CLT, resultando a responsabilização patrimonial de ambas por
débitos judiciais trabalhistas.
O objeto social da empresa executada ORGANIZACAO
COMERCIAL DE SERVICOS E PECAS AUTOMOTIVAS J
Em sufrágio:
GLADSTONE LTDA - ME, conforme o 5º Aditivo ao contrato social
(ID 237e476 - Pág. 2), consiste nos "serviços de manutenção e
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
recuperação de veículos automotores; podendo ainda comercializar
AIRR 264410320055020021 26441-03.2005.5.02.0021 (TST)
no varejo peças e acessórios novos para veículos"; ao passo que o
objetivo social da empresa GPC - COMÉRCIO E SERVIÇO DE
Data de publicação: 21/06/2013
VEÍCULO LTDA consiste em "serviços de lavagem, lubrificação e
polimento de veículos; a manutenção e a reparação de automóveis
Ementa: GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS.
e o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículo.
CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Podendo ainda alugar veículos sem motorista" (ID f789ddd - Pág.
Reconhecido o grupo econômico em face da circunstância fática da
2).
existência de sócios em comum entre as reclamadas, despiciendo o
exame da controvérsia sob o enfoque da limitação temporal da
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