TRT7 25/07/2018 - Pág. 281 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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figuras do empregador e do empregado, tais como definidas nos
De fato, tendo a reclamada negado a existência do vínculo
artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, observados
empregatício, mas oposto fato impeditivodo direito perseguido pelo
os pressupostos ali insertos de pessoalidade, não-eventualidade,
reclamante, qual seja, a prestação de serviços autônomos, atraiu
onerosidade e subordinação.
para si o ônus da prova de suas alegações. Exegese do art. 818, da
CLT, c/c art. 373, II, do CPC/2015.
Por outro lado, na relação de natureza autônoma não identificamos
o elemento da subordinação, o qual se apresenta como o mais
Logo, competia à demandada comprovar que a relação de trabalho
importante ponto distintivo entre as figuras do empregado e do
que manteve com o reclamante não se enquadra na hipótese
trabalhador autônomo. Destarte, enquanto o empregado está sujeito
prevista na legislação trabalhista configuradora da relação de
à fiscalização direta do tomador de serviços, submetendo às suas
emprego (art. 3º, CLT).
regras, o trabalhador autônomo possui maior liberdade na forma de
realizar suas atividades, valendo-se da sua própria organização de
Na doutrina, a lição do juslaboralista Francisco Antônio de Oliveira a
trabalho, sem qualquer subordinação hierárquica ou jurídica em
respeito da matéria é esclarecedora:
relação ao tomador.
"Ora, se o réu (reclamado) defende-se afirmando que o autor nunca
No presente caso, a empresa conferiu ao trabalho prestado pelo
lhe prestou serviços, o ônus de provar a prestação de serviços e a
reclamante a feição de autonomia e eventualidade (fato impeditivo
conseqüente existência de vínculo empregatício é
do direito do autor), atraindo para si o ônus de demonstrar a
desenganadamente do autor. Outra seria a óptica se a empresa
inexistência do vínculo, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do
confirmasse a prestação de serviço mas os classificasse de
CPC.
eventuais. Nesse caso estaria alegando um fato impeditivo de
vínculo empregatício e seu seria o ônus da prova. O princípio da
Com efeito, nenhuma prova foi colhida nos autos, à exceção de
continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável
apresentação de prints (8 fotos) juntamente com a defesa, retiradas
ao empregado, quando indiscutível a presença de vínculo
do perfil do reclamante na rede social facebook, em que não é
empregatício, por isso que é empregado. Todavia, em negando a
possível verificar sua participação em eventos, cujos horários
empresa a prestação de qualquer serviço, não há falar em vínculo
coincidissem com a jornada de trabalho prestada em favor da
empregatício e por conseqüência não há contrato de trabalho. Logo
reclamada, nem tampouco são suficientes a demonstrar a suposta
a prova do fato constitutivo é do trabalhador." (Comentários aos
relação autônoma.
Enunciados do TST, 3a. ed., Revista dos Tribunais, SP, pág. 552).
Neste sentido, importa transcrever os bem lançados fundamentos
A jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas Pátrios também se
declinados pela sentença recorrida, tendo em vista a sintética e
coaduna com o entendimento acima esposado:
esclarecedora apreciação dos elementos de prova constantes nos
autos, ''in verbis'':
"RELAÇÃO DE EMPREGO (ÔNUS DA PROVA - HIPÓTESE DE
INVERSÃO) - Negada pelo pretenso empregador a existência de
''Postula o reclamante a condenação da reclamada no pagamento
vínculo de emprego, o ônus de prová-la é do pretenso empregado,
das verbas rescisórias arroladas na proemial, sob o argumento de
salvo se aquele, além da negativa, afirmar ser de outra espécie o
que mantiveram relação de emprego no período de 1.7.2016 a
vínculo alegado, hipótese em que haverá inversão do ônus da
15.7.2017, quando foi dispensado injustamente, sem a percepção
prova. Reconhecida, pelo Exmo. Juízo "ad quem", a relação de
das verbas rescisórias.
emprego, tida por inexistente pelo MM. Juízo "a quo", a este, a fim
de não suprimir a instância originária, deverão retornar os autos
A reclamada contestou os pedidos aduzindo que o reclamante era
para complementação da prestação jurisdicional (R. O. provido)."
trabalhador autônomo e lhe prestava serviços de forma eventual.
(TRT 7ª R. - RO 4307/00 - (5819/00-1) - Rel. p/o Ac. Juiz Francisco
Tarcísio Guedes Lima Verde - J. 12.12.2000)".
À luz do quadro probante produzido nos autos, extrai-se a
procedência dos pedidos formulados pelo autor.
"VÍNCULO DE EMPREGO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo a reclamada admitido a prestação de serviços do reclamante
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