TRT7 25/07/2018 - Pág. 282 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
a seu favor, negando, porém, a existência dos elementos
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CONCLUSÃO DO VOTO
caracterizadores do vínculo empregatício, atraiu para si o encargo
probatório, por alegar fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da
CLT, c/c art. 333, lI, do CPC). Como não se desincumbiu
satisfatoriamente do encargo, impõe-se o reconhecimento da
existência de relação de emprego entre as partes." (TRT 23ª R. RO 01304.2000.002.23.00-0 - (1404/2002) - TP - Rel. Juiz João
Carlos - DJMT 30.07.2002 - p. 24).
VOTO POR conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe
provimento mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos
Contudo, de tal encargo a reclamada não se desonerou a contento.
fundamentos.
De fato, nenhuma prova, seja documental ou testemunhal, foi
produzida nos autos para comprovar que o reclamante prestou
apenas serviços autônomos para a reclamada.
Não foi apresentada qualquer impugnação no que tange ao período
de vigência do contrato de trabalho.
Em face do exposto, reconhece-se que o reclamante manteve
relação de emprego com a reclamada no período de 1.7.2016 a
DISPOSITIVO
15.7.2017.
A reclamada também não apresentou contestação quanto à causa
da extinção do contrato de trabalho. Destarte, e por aplicação do
princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se que o
demandante foi dispensado sem justa causa, fazendo jus às
reparações previstas em lei.
Inexiste nos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas
rescisórias devidas ao demandante.
(...)''
Nesta premissa, o presente recurso não prospera. Sentença
mantida.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe
provimento mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
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