TRT7 10/09/2018 - Pág. 836 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
836
Observa-se, portanto, que o art. 455, da CLT trata de
responsabilidade solidria entre empreiteiro principal e
O autor pleiteia indenizao por danos materiais e morais. Em relao
subempreiteiro pelos dbitos derivados dos contratos de trabalho
aos DANOS MATERIAIS, tem-se que, segundo disposto no art. 944
firmados por este, porm limitada, esclarea-se, a responsabilizao
do Cdigo Civil: "a indenizao mede-se pela extenso do dano".
quanto s verbas devidas e constitudas relativamente ao perodo
em que houve a efetiva prestao de servio pelo obreiro em seu
Mais adiante, o art. 948 do mesmo Codex assinala que:
benefcio.
O E. TRT 7 Regio inclusive j se manifestou a respeito, conforme
transcrito abaixo:
Art. 948. No caso de homicdio, a indenizao consiste, sem excluir
outras reparaes:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vtima, seu
ARTIGO 455 DA CLT. EMPREITEIRO PRINCIPAL E
funeral e o luto da famlia;
SUBEMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA. O art. 455
, da CLT trata de responsabilidade solidria entre empreiteiro
II - na prestao de alimentos s pessoas a quem o morto os devia,
principal e subempreiteiro pelos dbitos derivados dos contratos de
levando-se em conta a durao provvel da vida da vtima.
trabalho firmados por este, limitada, esclarea-se, a
responsabilizao quanto s verbas devidas e constitudas
relativamente ao perodo em que houve a efetiva prestao de
servio pelo obreiro em seu benefcio. Recurso conhecido e
Fcil perceber que o inciso I do art. 948 do CC diz respeito aos
parcialmente provido. (TRT-7 - RECURSO ORDINRIO RO
chamados danos emergentes. J o inciso II do mesmo dispositivo
00010701020155070001 (TRT-7) Rel. Des. Fernanda Maria Uchoa
refere-se aos denominados lucros cessantes.
de Albuquerque, data de julgamento: 03/11/2016).
Na hiptese em exame, restou claro que o acidente laboral
ARTIGO 455 DA CLT. EMPREITEIRO PRINCIPAL E
ocasionou o homicdio do empregado, de modo a exigir aplicao
SUBEMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDRIA. O art. 455
dos dispositivos legais acima citados.
, da CLT , trata de responsabilidade solidria entre empreiteiro
principal e subempreiteiro pelos dbitos derivados dos contratos de
Pois bem.
trabalho firmados por este, limitada, esclarea-se, a
responsabilizao quanto s verbas devidas e constitudas
Analisando os autos, no se verifica a demonstrao de que os
relativamente ao perodo em que houve a efetiva prestao de
representantes legais do esplio tiveram qualquer despesa com o
servio pelo obreiro em seu benefcio. (TRT-7 - RECURSO
tratamento da vtima, seu funeral ou luto da famlia, no sendo
ORDINRIO RO 00015088220165070039 (TRT-7), Rel. Des.
possvel a aferio dos danos emergentes.
Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, Data de julgamento:
23/11/2017).
J em relao aos lucros cessantes, tem-se que estes consistem na
prestao de alimentos aos genitores do empregado falecido,
levando-se em considerao a expectativa de sobrevida do de cujus.
Ante o exposto, reconhece-se a responsabilidade solidria entre a
No caso, de acordo com a certido de bito de fls. 42 e 226, e
1 e a 2 reclamadas para o adimplemento de todos os valores
empregado contava com 39 anos de idade quando faleceu.
devidos na condenao desta reclamao trabalhista.
Levando em conta a pretenso do autor, qual o juiz est adstrito por
fora do art. 460 do CPC, estimou-se uma expectativa de sobrevida
de 75 anos para o falecido.
Do quantum indenizatrio.
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