TRT7 10/09/2018 - Pág. 837 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
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Assim, os representantes legais do falecido contariam com o
causado pelo acidente ocorrido por sua culpa ou dolo. O fato
sustento do seu filho por mais 36 anos.
gerador da indenizao no foi, a rigor, o exerccio do trabalho, mas o
ato ilcito do patro.
Porm, certo que o de cujus no dispenderia todo o seu rendimento
para o sustendo dos pais, devendo-se levar em considerao o seu
[...]
prprio sustento, bem como a idade dos genitores, os quais em tese
no usufruiriam de todo o perodo de expectativa de vida do
Se, para que se d a compensatio lucri cum damno se torna
empregado falecido.
necessrio que lucro e prejuzo decorram ambos do fato ilcito, no h
como se escapar desse requisito, abrindo-se uma exceo, no caso
Desse modo, fixo em favor dos representantes legais do esplio
de ter a vtima ou seus herdeiros uma penso de aposentadoria. A
indenizao no valor de 50% do ltimo salrio bruto do trabalhador,
idia de que a vtima ir lucrar com essa cumulao se esboroa ante
multiplicado por 36 anos, equivalente a R$308.404,80 (trezentos e
esta: transferir o lucro de um lado para coloc-lo a servio do
oito mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta centavos).
causador do dano" [In Revista Ltr. 69-11/1306, Edio de NO/2005]
Frisa-se, por oportuno que no h que se falar em compensao da
quantia ora deferida com o pagamento do benefcio previdencirio
ao obreiro, sendo certo que tais valores podem ser auferidos de
Nesse sentido, vasta a Jurisprudncia, note-se:
forma cumulada.
Isto porque, o art. 121 da Lei 8213/91, expresso ao enunciar que:
"O pagamento, pela Previdncia Social, das prestaes por acidente
"INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS E O MORAIS
do trabalho no exclui a responsabilidade civil da empresa ou de
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - Atualmente, est
outrem".
pacificada a controvrsia sobre o cabimento da reparao civil
independentemente da indenizao acidentria a a cargo da
Sobre o tema, lcidos so os ensinamentos de SEBASTIO
Previdncia Social. Desde o decreto-lei n. 7.036/44, teve incio a
GERALDO DE OLIVEIRA:
previso legal da reparao civil nos casos de acidente do trabalho e
situaes equiparadas, quando o empregador agia com dolo. A
smula n. 229 do STF estendeu o direito a indenizao quando o
empregador tivesse dolo ou culpa grave no evento. A Constituio da
Em sntese, o empregado que sofreu acidente do trabalho recebe
Repblica de 1988 dissipou as dvidas a respeito, prevendo o direito
os benefcios da lei acidentria, cujo pagamento independe da
do empregado ao seguro contra acidente do trabalho, a cargo do
caracterizao de culpa, j que a cobertura securitria est
empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado
fundamentada na teoria da responsabilidade objetiva. E pode
quando incorrer em dolo ou culpa ( artigo 7, XXVIII) , sem qualificar
receber, tambm, as indenizaes decorrentes da responsabilidade
a natureza dessa culpa. Assim, mesmo na culpa levssima cabvel
civil, quando o empregador tiver participado com dolo ou culpa de
a indenizao. Finalmente, o artigo 121 da Lei n. 8.213/91
qualquer grau no acidente, com apoio na responsabilidade de
estabeleceu que " o pagamento, pela Previdncia Social, das
natureza subjetiva.
prestaes por acidente do trabalho no exclui a responsabilidade
civil da empresa ou de outrem", no havendo mais qualquer dvida
[...]
de que as reparaes so distintas e podem ser acumuladas". [Minas
Gerais. TRT-3. R, 5. Turma , RO 4.098/99, Rel. Juiz Sebastio
Uma vez fixada a diretriz constitucional pela cumulao, ficou
Geraldo de Oliveira , DJMG 3.6.200]
superada tambm a pretenso do empregador de compensar parcela
recebida pela vtima, ou seus dependentes, da Previdncia Social,
porquanto o deferimento de um direito no exclui, nem atenua ou
outro. O seguro acidentrio destina-se a proteger a vtima e no
J no que se refere aos DANOS MORAIS, tem-se que a indenizao
substituir ou diminuir a obrigao do empregador de reparar o dano
correspondente dever ser necessariamente estipulada por
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