TRT7 09/10/2018 - Pág. 16 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018
Superior do Trabalho) em decorrncia de tais execues;
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Mormente, ressalte-se, quando no presente processo j existe
deciso de mrito em sentido contrrio pretenso da peticionante e,
b) suspender, at o julgamento do mrito desta ao, os efeitos de
ademais, o pleito recursal do ente pblico de ser observada a
todas as decises judiciais de 1 e 2 graus no mbito da 7 Regio
aplicao do art. 100 da CF subsidirio ao de se ver reconhecido
da Justia do Trabalho que tenha determinado o arresto, o
como terceiro na relao jurdica.
sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberao de valores das
contas administradas pelo Estado do Cear para atender dbitos
Pelas razes expostas, rejeita-se o pedido de levantamento do
trabalhistas da Empresa de Assistncia Tcnica e Extenso do Cear
sobrestamento dos autos.
(EMATERCE), nos caso em que, desconsiderada a sua sujeio ao
regime de execuo por precatrios, tenha a constrio recado sobre
numerrio, em contas do Estado, alegadamente destinado estatal;
e determinar que se proceda imediata devoluo dos recursos que
no tenham sido, at a data de hoje, repassados aos beneficirios
das referidas decises judiciais."
FORTALEZA, 4 de Setembro de 2018
In casu, encontra-se pendente de anlise o agravo de petio
interposto pelo Estado do Cear (ID. Ce59e0d) em face sentena de
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
embargos de terceiros, anteriormente opostos, a qual julgou
Desembargador(a) do Trabalho"
improcedente sua insurgncia contra a determinao de penhora
eletrnica na Conta nica do Estado do Cear, no valor de R$
72.817,01 (setenta e dois mil reais oitocentos e dezessete reais e
um centavo), correspondente ao passivo trabalhista da
EMATERCE, ento executada e subvencionada pelo Estado do
Cear , tendo em vista sua responsabilizao subsidiria.
Fortaleza, 9 de Outubro de 2018.
Alceia, com seu recurso, primeiramente, o reconhecimento de sua
condio de terceiro ou, subsidiariamente, sendo-lhe direcionada a
LUCIANA VASCONCELOS
execuo, que sejam observadas as normas atinentes Fazenda
BRANDAO LIMAVERDE
Pblica, no que tange aplicao do art. 100 da CF.
Analista Judicirio
Em sede de contraminuta, a agravada/peticionante argumenta ter a
penhora, em realidade, se dado sobre valores atribudos
EMATERCE, decorrentes dos repasses mensais que recebia do
Estado do Cear, depositados nos cofres estaduais. Desse modo,
correto o comando sentencial que determinara fossem abatidos os
crditos oramentrios atinentes parte exequida, para fins de
efetivao da penhora. Tratando-se, segundo pontua, de empresa
pblica, no se haveria falar da aplicao do art. 100 da CF.
Subsome-se pois, perfeitamente, a discusso o caso em espcie s
hipteses contidas nas alneas b e c da deciso liminar proferida.
Justifica-se, de sobremaneira, o sobrestamento dos autos.
Sobrepuja o alvedrio das partes a necessria manifestao da Corte
Suprema acerca da matria posta, repetida em diversas demandas
onde figuram no polo passivo a EMATERCE e o Estado do Cear.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125099
GABINETE DO DESEMBARGADOR EMMANUEL
TEÓFILO FURTADO
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0001119-75.2016.5.07.0014
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
CAMILA PEREIRA BENICIO DA
SILVA
ADVOGADO
GLENIA FERNANDA SILVA
PINHEIRO(OAB: 30965/CE)
RECORRIDO
IMOBILIÁRIA ATLÂNTICA IMÓVEIS
ADVOGADO
IVAN MORAES SOARES(OAB:
32917/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA PEREIRA BENICIO DA SILVA