TRT7 05/02/2019 - Pág. 872 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
872
O processualista Carlos Henrique Bezerra Leite, na obra CURSO
o fato impeditivo do direito autoral, com base no art. 818 da CLT, c/c
DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 7 ed, editora LTR,
373, I, CPC. Colaciono decisões sobre o tema:
pág. 277, assim se manifesta sobre o tema: "Pensamos, assim, que
Relação de emprego - Negativa - Ônus da prova. "Se o reclamado
a questão da legitimação, como condição da ação, deve ser aferida
nega que o reclamante lhe tenha prestado qualquer espécie de
in abstracto, a partir da afirmação do autor (teoria da asserção) na
trabalho, fato constitutivo básico da relação empregatícia, a este
petição inicial. Se o autor alega que era empregado da ré, o caso é
compete prová-la. Reconhecida a prestação de trabalho, presume-
de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ou passiva, devendo
se, por verossimilhança, a relação de emprego. Compete, então, ao
o juiz enfrentar, por meio de instrução probatória, se a referida
reclamado provar a ocorrência dos fatos que impediram a prestação
alegação era ou não verdadeira".
de trabalho gerar a relação de emprego (interpretação dos artigos
Se a reclamada é ou não responsável pelos direitos ora pretendidos
818/CLT e 333/CPC, à vista do artigo 3º/CLT)" (Juiz Fernando A. V.
pelo reclamante; se a relação havida entre as partes foi de emprego
Damasceno). Evidenciada, pela prova oral, a autonomia dos
ou não, tudo isto é matéria a ser discutida em sede meritória, e não
serviços prestados em parte do período alegado na inicial,
nesse momento processual.
impossível, revela-se, o reconhecimento de uma relação
Preliminar rejeitada, portanto.
empregatícia. (TRT 10ª R - 1ª T - RO nº 929/2004.012.10.00-6 - Rel.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL ALEGADA DE OFÍCIO
André R. P. V. Damasceno - DJDF 10.06.05 - p. 17)
Dentre os pleitos elencados no rol de pedidos da vestibular, a
Vínculo empregatício - Ônus da prova. O ônus da prova quanto à
reclamante pretende por salário família.
demonstração da existência de vínculo empregatício é do autor, por
Todavia, na narração fática da vestibular a trabalhadora não
se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do
justificou a razão de sua pretensão, não se sabendo o motivo do
CPC c/c art. 818 da CLT). Todavia, admitida a prestação de
alegado direito.
serviços pela reclamada, é de se presumir a relação de emprego,
É cediço que os elementos da ação são constituídos por partes,
competindo a ela provar que a relação não se enquadra nos moldes
pedidos e causas de pedir, e a inexistência de um deles inviabiliza a
do art. 3º da CLT, por tratar-se de alegação de caráter impeditivo do
análise meritória do pleito.
pretendido reconhecimento do vínculo empregatício.
No caso em discussão, a demandante sequer menciona de que
Desvencilhando-se a contento a reclamada do ônus probatório que
maneira chegou ao valor calculado em relação ao pleito de salário
lhe competia, imperioso o indeferimento do pleito. (TRT 10ª R - 1ª T
família.
- ROPS nº 444/2003.006.10.00-0 - Relª. Mª. Regina G. Dias - DJDF
Portanto, extingue-se sem resolução de mérito o pleito de salário
15.8.03 - p. 7)
família, com fulcro no art. 485, I, da CLT.
No entendimento deste juízo, a reclamada não se desvencilhou de
MÉRITO
seu encargo, justificando, a seguir, meu entendimento.
DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES E O PERÍODO DE
A única prova produzida foi testemunhal, no caso, uma testemunha
SUA DURAÇÃO
arrolada pela reclamada. Analisando o depoimento desta, fica fácil
A reclamante informou ter sido admitida pela demandada em
perceber que a mesma não tinha uma mínima isenção para figurar
07/04/2018, para laborar na função de doméstica, mediante
como testemunha nos autos, isto em face da amizade íntima
remuneração mensal de R$ 1.000,00. Aduziu, ainda, ter sido
travada com a acionada.
dispensada sem justa causa em 20/11/2018, sem nunca ter tido a
Em seu depoimento, revelou a testemunha que "faz tratamento
CTPS assinada, bem como sem ter recebido os direitos que afirma
médico em Fortaleza, e quando vem à capital alencarina se
fazer jus, apontados no quadro de pedidos da vestibular,
hospeda na residência da reclamada; que em agosto de 2018 a
asseverando, por fim, que quando de sua dispensa encontrava-se
depoente ficou hospedada por quinze dias na residência da
grávida.
reclamada; que a primeira vez que a depoente viu a reclamante na
A demandada, por sua vez, aduziu que não manteve vínculo de
residência da reclamada foi justamente no período em que ficou
emprego com a demandante, afirmando, porém, que se beneficiava
hospedada na residência desta convalescendo de uma cirurgia; que
da mão de obra desta apenas quando se fazia necessário, de forma
após a hospedagem da depoente na residência da reclamada,
esporádica, eventual.
somente esteve na residência desta neste mês de janeiro do
Pois bem, negado o vínculo empregatício, mas apontando uma
corrente ano".
outra forma de aproveitamento da mão de obra da trabalhadora, no
Da análise do depoimento retro, duas claras conclusões podemos
caso, o labor eventual, sobre a demandada recaiu o ônus de provar
extrair: primeiro, e repetindo, a testemunha possui amizade íntima
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