TRT7 15/02/2019 - Pág. 722 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2665/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
722
PEAI/2016 instituído pelo réu, e reconhecimento de que a
demanda e por fim a CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO
aposentadoria não é causa extintiva do contrato de trabalho,
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS MENSAIS,
conforme as razões apresentadas no item, retro; SEJA
VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ A EFETIVA INCORPORAÇÃO,
CONSIDERADA, para todos os efeitos legais, em razão da projeção
DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS DO INTERSTICIO 12 E
do aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 1º, parágrafo
16% sobre o VP, a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de
único, da Lei nº. 12.506/2011 e do entendimento da OJ nº 82 da SDI
trabalho a partir da alteração contratual, lesiva, e ainda, os
-1 do C. TST, a data de 07.03.2017 como da rescisão do contrato
REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADAS em
de trabalho, com a devida anotação em sua CTPS, bem como
Férias (35 dias) mais 1/3, de todo o pacto; 13º Salários, de todo o
PAGAMENTO do aviso prévio equivalente a 90 (noventa) dias e a
pacto; Gratificações Semestrais (Súmula 115 do TST e ACT's
projeção do aviso prévio, para fins de pagamento de mais 3/12
anexos), de todo o pacto; Participações nos Lucros e Resultados -
férias, gratificação de férias e mais 3/12 avo 13º salários, FGTS
PLR, de todo o pacto;; Descanso Semanal Remunerado (na
40%; c) PAGAMENTO DA MULTA FUNDIÁRIA DE 40%, (quarenta
formados ACT'S anexos), de todo o pacto; Sobre a
por cento) do valor atualizado de todos os depósitos realizados na
venda/conversão, em pecúnia, de: abonos-assiduidade, licenças-
conta vinculada do autor durante o pacto laboral, inclusive depósitos
prêmio, dias de férias, folgas e, finalmente, sobre as verbas
referentes aos expurgos inflacionários, decorrentes de sentença
rescisórias constantes do TRCT anexo; Horas Extras, de todo o
judicial que determinou ou venha a determinar a majoração da taxa
pacto; FGTS, de todo o pacto; contribuições para a PREVI,
e juros remuneratórios, bem assim o mesmo percentual sobre
Adicional por Tempo de Serviço - ATS, de todo o pacto e demais
diferenças em relação às quais incidam a contribuição fundiária que
verbas que tenham o VP como base de cálculo ou que o integrem;
venham a ser reconhecidas nesta ação trabalhista, tudo
h)
devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros
ANUÊNIOSsuprimidos, com reflexos em horas extras e DSR's, e
remuneratórios inerentes à conta vinculada e juros de mora, tudo
com estes em férias (35 dias) + 1/3, 13º salário, aviso prévio e
devidamente calculado desde a data da rescisão do pacto laboral
FGTS + 40%, de todo o período contratual, conforme item retro; A
até a data do efetivo pagamento, conforme item 2.2 da causa de
DECLARAÇÃO da NATUREZA SALARIAL do AUXILIO CESTA-
pedir; CONDENAÇÃO do reclamado ao PAGAMENTO das
ALIMENTAÇÃO e o AUXILIO REFEIÇÃO,para que integrem assim
DIFERENÇAS SALARIAIS decorrentes da INTEGRAÇÃO DA
o VP e VCP para todos os fins, tornando-se base de calculo das
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO Férias (35
HORAS EXTRAS e da PLR, participação nos lucros e resultados, e
dias) mais 1/3, de todo o pacto; 13º Salários, de todo o pacto;
ainda, GERANDO REFLEXOS, em parcelas vencidas e vincendas
Descanso Semanal Remunerado (na formados ACT'S anexos), de
nos termos do art. 323 do NCPC, em: Férias mais 1/3, de todo o
todo o pacto; Sobre a venda/conversão, em pecúnia, de abonos-
pacto; 13º Salários, de todo o pacto; Gratificações Semestrais
assiduidade, licenças-prêmio, dias de férias, folgas e, finalmente,
(Súmula 115 do TST e ACT's anexos), de todo o pacto;
sobre as verbas rescisórias constantes do TRCT anexo; Horas
Participações nos Lucros e Resultados - PLR, de todo o pacto;;
Extras, de todo o pacto; FGTS, de todo o pacto; contribuições para
Descanso Semanal Remunerado (na formados ACT'S anexos), de
a PREVI e demais verbas que tenham o VP como base de cálculo
todo o pacto; Sobre a venda/conversão, em pecúnia, de: abonos-
ou que o integrem; e) CONDENAÇÃO do banco reclamado ao
assiduidade, licenças- prêmio, dias de férias, folgas e, finalmente,
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PLR, em virtude da incorreta
sobre as verbas rescisórias constantes do TRCT anexo; Horas
incidência da Gratificação Semestral na base de cálculo da
Extras, de todo o pacto; FGTS, de todo o pacto; contribuições para
participação, fato que gerou prejuízos à parte autora; f)
a PREVI, Adicional por Tempo de Serviço - ATS, de todo o pacto e
DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
demais verbas que tenham o VP como base de cálculo ou que o
praticada pelo reclamado, em virtude de ser totalmente lesiva ao
integrem; RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE
reclamante, vedada pelo art. 468 da CLT, pela súmula 51 do TST e
DANOS MORAIS em face da doença profissional adquirida, no valor
salvaguardado o direito adquirido dos mesmos nos termos do inciso
de 100 vezes o seu salário (remuneração), quer a título de salário
XXXVI do art. 5º da CF; g) CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO
direto, quer indireto, incluindo-se as horas extras e DSR's, e com
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES
estes em férias (35 dias) + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS +
DA NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERSTICIO 12 E 16% sobre o
40%, de todo o período contratual, que deverá ser paga de uma
vencimento padrão observados os reajustes salariais contratuais e
única vez, acrescidas de correção monetária e juros legais,
normativos concedidos no período de 1997 até a liquidação da
conforme item retro, além dos danos materiais relativos aos gastos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130468
RECEBIMENTO
dos
valores
atinentes
aos