TRT7 07/03/2019 - Pág. 1439 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
1439
em juízo".
empregatícia. (TRT 10ª R - 1ª T - RO nº 929/2004.012.10.00-6 - Rel.
O processualista Carlos Henrique Bezerra Leite, na obra CURSO
André R. P. V. Damasceno - DJDF 10.06.05 - p. 17)
DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 7 ed, editora LTR,
Vínculo empregatício - Ônus da prova. O ônus da prova quanto à
pág. 277, assim se manifesta sobre o tema: "Pensamos, assim, que
demonstração da existência de vínculo empregatício é do autor, por
a questão da legitimação, como condição da ação, deve ser aferida
se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do
in abstracto, a partir da afirmação do autor (teoria da asserção) na
CPC c/c art. 818 da CLT). Todavia, admitida a prestação de
petição inicial. Se o autor alega que era empregado da ré, o caso é
serviços pela reclamada, é de se presumir a relação de emprego,
de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ou passiva, devendo
competindo a ela provar que a relação não se enquadra nos moldes
o juiz enfrentar, por meio de instrução probatória, se a referida
do art. 3º da CLT, por tratar-se de alegação de caráter impeditivo do
alegação era ou não verdadeira".
pretendido reconhecimento do vínculo empregatício.
Se a segunda reclamada é ou não responsável pelos direitos ora
Desvencilhando-se a contento a reclamada do ônus probatório que
pretendidos pela reclamante; se houve ou não alguma relação de
lhe competia, imperioso o indeferimento do pleito. (TRT 10ª R - 1ª T
natureza comercial entre as reclamadas, tudo isto é matéria a ser
- ROPS nº 444/2003.006.10.00-0 - Relª. Mª. Regina G. Dias - DJDF
discutida em sede meritória, e não nesse momento processual.
15.8.03 - p. 7)
Preliminar rejeitada, portanto.
No entendimento deste juízo, a reclamada não se desvencilhou de
2. MÉRITO
seu encargo, justificando, a seguir, meu entendimento.
2.1 DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE RECLAMANTE E PRIMEIRA
A única prova documental produzida se resumiu a um crachá
RECLAMADA E O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA RELAÇÃO
contendo a foto da autora e seus dados de identificação, constando,
A reclamante informou ter sido admitida pela demandada em
ainda, a logomarca da reclamada. (documento fls. 11/12).
01/02/2018, para laborar na função de demonstradora, mediante
Tal documento, utilizado pela reclamante como meio de prova, não
remuneração mensal de R$ 750,00. Aduziu, ainda, ter sido
é de todo suficiente para restar caracterizado o vínculo de emprego
dispensada sem justa causa em 10/05/2018, sem nunca ter tido a
pretendido, já que, nos termos do art. 3 da CLT, são necessárias as
CTPS assinada, bem como sem ter recebido os direitos que afirma
demonstrações, da pessoalidade, não eventualidade, subordinação
fazer jus, apontados no quadro de pedidos da vestibular,
e onerosidade, não tendo um simples crachá poder para comprovar
asseverando, por fim, que quando de sua dispensa encontrava-se
todos esses requisitos qualificadores de um empregado celetista.
grávida.
Todavia, se o documento ora em questão não é suficiente, sozinho,
A demandada, por sua vez, aduziu que não manteve vínculo de
para confirmar a tese autoral, o mesmo, juntamente com a prova
emprego com a demandante, afirmando, porém, que se beneficiava
testemunhal produzida, corrobora no sentido que a tese autoral
da mão de obra desta apenas quando se fazia necessário, de forma
deve ser acolhida.
esporádica, eventual.
A testemunha arrolada pela reclamante afirmou o seguinte: "que a
Pois bem, negado o vínculo empregatício, mas apontando uma
depoente conheceu a reclamante do supermercado Assaí; que a
outra forma de aproveitamento da mão de obra da trabalhadora, no
depoente manteve contato no supermercado acima citado por um
caso, o labor eventual, sobre a demandada recaiu o ônus de provar
período de trinta dias no mês de março de 2018; que a depoente
o fato impeditivo do direito autoral, com base no art. 818 da CLT, c/c
trabalhava na função de demonstradora de produtos; que a
373, I, CPC. Colaciono decisões sobre o tema:
depoente trabalhava de terça a sábado, com jornada das 08h às
Relação de emprego - Negativa - Ônus da prova. "Se o reclamado
18h; que nesse período a reclamante trabalhava de quinta à
nega que o reclamante lhe tenha prestado qualquer espécie de
sábado; que no período que a depoente dividiu o mesmo espaço de
trabalho, fato constitutivo básico da relação empregatícia, a este
trabalho com a reclamante, esta se fez presente semanalmente, de
compete prová-la. Reconhecida a prestação de trabalho, presume-
quinta à sábado; que não sabe informar se a reclamante recebia
se, por verossimilhança, a relação de emprego. Compete, então, ao
sua remuneração por quinzena, mas já viu a mesma receber das
reclamado provar a ocorrência dos fatos que impediram a prestação
mãos do senhor Nilton; que apesar de só ter trabalhado 30 dias com
de trabalho gerar a relação de emprego (interpretação dos artigos
a reclamante, sabe que a mesma continuou trabalhando para a
818/CLT e 333/CPC, à vista do artigo 3º/CLT)" (Juiz Fernando A. V.
reclamada porque via fotos nas redes sociais".
Damasceno). Evidenciada, pela prova oral, a autonomia dos
Já a testemunha arrolada pela reclamada informou que: "que a
serviços prestados em parte do período alegado na inicial,
reclamada possui duas demonstradoras que possuem CTPS
impossível, revela-se, o reconhecimento de uma relação
assinada; que as demonstradoras que possuem CTPS assinada
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