TRT7 09/05/2019 - Pág. 665 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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havia pagamento "por fora" de uma taxa de entrega que equivalia a
com o posto de combustível e como forma de controle são emitidas
R$ 100,00/R$ 150,00 por mês"
guias de autorização, que já estão impressas, sendo apenas
assinadas pelo setor financeiro; 3. Visando controlar o responsável
Segunda testemunha do reclamante: BRUNO PONTES ANGELO
pelo deslocamento e utilização do veículo, quando o motorista vai
Depoimento: "os motoqueiros e motoristas recebem um valor por
sair com o carro assina o livro de saída; 4. Quanto à manutenção
entrega, valor este que não consta no contracheque".
dos veículos, é mantido contrato com a SAGA; Diante, do quadro
real da empresa, não se justifica e nem tampouco há necessidade
Primeira testemunha do reclamado(a): TAFNES DA SILVA ROCHA
de um chefe de transporte para uma frota resumida a 04 (quatro)
Depoimento: tempo, a reclamada efetuava o pagamento dos
veículos, em que o Gol, especificamente, fica a maior parte do
salários dos seus empregados sem deduzir o desconto do INSS,
tempo na posse do proprietário da empresa, a Kombi, a Saveiro e
assumindo a responsabilidade integral pelas contribuições; que um
as motos, com os entregadores, que são pessoas certas e apenas o
ano após a admissão da depoente, as deduções passaram a ser
Fiat Uno, para atender as necessidades da empresa, ou seja, não
feitas segundo as cotas de cada um". (ID. 4809346)
se justifica a chefia sobre um transporte." (ID. f5632da - Pág. 3/4).
Verifica-se, portanto, ao cotejo probatório, que o reclamante se
O juízo a quo deferira ao autor, o acréscimo salarial de 20% sobre o
desincumbira do encargo processual que lhe competia de
seu salário por acúmulo de função segundo os seguintes
comprovar que percebia remuneração superior a anotada na sua
fundamentos:
CTPS, pois que a declaração prestada pelas testemunhas ratificara
a tese exordial, neste aspecto da demanda.
"Alega o reclamante que acumulava as suas funções de origem
(auxiliar de manutenção) com a de chefe de transporte, sem nada
Assim, em que pese o inconformismo da recorrente, que se baseia
receber por isso. A primeira testemunha afirma "que era
unicamente na imprestabilidade dos extratos bancários anexados,
responsabilidade do reclamante também, fazer o controle da
para fins de comprovação do salário do ex-empregado, o conjunto
quilometragem dos veículos e a liberação dos mesmos", ao passo
probatório favorece a tese obreira, eis que restara demonstrada a
que a segunda testemunha a depor informa "(..) que a função do
existência de pagamento de salário superior ao constante do
reclamante era liberar o transporte para os motoqueiros e
registrado na CTPS.
motoristas, fazer a manutenção de máquinas e visitar os clientes
para consertar as máquinas com defeito (..)". Até mesmo a primeira
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
testemunha convidada pela reclamada, nesse ponto, diz "(..) que o
reclamante também fazia o controle de quilometragem dos veículos
A este aspecto, alegou a parte reclamante, em suma, que, "o
que eram entregues aos motoristas e motoqueiros que trabalhavam
reclamante foi contratado para a função de auxiliar de
para a reclamada". Importante ainda registrar trazida pelo autor
manutenção e a reclamada, pouco a pouco, foi delegando-lhe a
quanto a primeira convidada pela reclamada foram convergentes
função de chefe de transportes e a de construtor de estruturas
em afirmar que a labuta principal do obreiro era o conserto de
metálicas. Além das atribuições comuns à sua função, o
máquinas impressoras. O § único do art.456 da CLT estabelece: "à
reclamante era ainda responsável. Trata-se de cumulação de
falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,
funções claramente abusiva e não mero desempenho de funções
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
normais e relacionadas à função do reclamante" (ID. 3f0b31b - Pág.
serviço compatível com a sua condição pessoal". O caso dos autos
7), pelo que persegue o reconhecimento do acúmulo de função com
encerra exatamente exceção à regra, por traduzir envolvimento de
as diferenças salariais e reflexos dele decorrentes.
operação (de controlador de transporte) que não pode ser
reconhecida como simples atividade complementar das funções do
À sua vez, a reclamada, em contestação, alegou que "quanto ao
originais de auxiliar ou técnico em manutenção de máquinas
acumulo de função, é um argumento totalmente aquém da
impressoras. Ao exercer atividade administrativa e burocrática, no
realidade, assim vejamos: 1. Conta apenas com 4 carros (gol, uno,
interesse da reclamada, resta caracterizada a dupla função, que
Kombi e uma saveiro) e duas motos; 2. Cada veículo é abastecido
não pode ser vista como simples desdobramento da anterior, uma
apenas uma vez por dia, o que ocorre pela manhã, em que o
vez que não há qualquer conexão entre elas. Na espécie, ao invés
controle é feito pelo setor financeiro, vez que é mantido um contrato
de contratar ou designar profissionais que realizassem tais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133968