TRT7 21/05/2019 - Pág. 1631 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1631
GP. SG. 15/2018 de 11 de junho de 2018. O montante condenatório
também deverá sofrer acréscimo dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
CLOVIS VALENCA ALVES FILHO
0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 5º da Lei nº
Juiz do Trabalho Titular
11.960/2009, conforme impõe a Súmula nº 7 do Pleno/Órgão
Especial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, incidentes uma
Sentença
única vez, até o efetivo pagamento.
Desnecessária a remessa de ofício para reexame da presente
decisão, tendo em vista que o montante devido à parte reclamante,
ainda se considerássemos o valor do maior salário indicado na
Processo Nº RTOrd-0000260-82.2019.5.07.0037
RECLAMANTE
LUIZ JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
SERGIO VASCONCELOS
SANTANA(OAB: 16257/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BREJO SANTO
ADVOGADO
ESRON ALEX PARENTE DE
VASCONCELOS(OAB: 29704/CE)
inicial como base de cálculos, fica muito aquém do valor previsto no
inciso III do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, aplicado
de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, como
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ JOSE DE SOUZA
condição para sujeição obrigatória do feito a duplo grau de
jurisdição.
PODER JUDICIÁRIO
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a
JUSTIÇA DO TRABALHO
integrar a presente conclusão, como se nela estivesse transcrita.
Custas processuais devidas pela parte reclamada, no valor de R$
340,00 (trezentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 17.000,00
(dezessete mil reais), valor atribuído à causa e avocado para esse
fim, PORÉM DISPENSADO o seu recolhimento em face da
imposição contida no inciso I do art. 790-A da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
RUA RAFAEL MALZONI, 761, SÃO JOSÉ, JUAZEIRO DO NORTE
- CE - CEP: 63024-030
TEL.: (88) 35121131 - EMAIL: [email protected]
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
SENTENÇA
E, para constar, eu, José Alves de Morais, Analista
Judiciário/Assistente de Juiz, lavrei a presente ata, que depois de
lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz Titular.
A autenticidade do presente documento poderá ser confirmada
através de consulta ao site http://pje.trt7.jus.br/documentos,
utilizando o navegador Mozilla Firefox, digitando a numeração que
se encontra ao final deste expediente, abaixo do código de barras,
sendo desnecessário, assim, selo de autenticidade, conforme art.
11 da Lei Federal nº 11.419/2006.
Aos 20 dias do mês de maio do ano de 2019 foi realizada audiência
na 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri com jurisdição sobre as
cidades de Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré,
Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu,
Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte,
Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras,
Potengi, Salitre e Santana do Cariri, situada na Rua Rafael Malzoni,
761, São José, Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63.024-030, com a
presença do Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, CLÓVIS
VALENÇA ALVES FILHO, que por sua ordem foram apregoados os
litigantes: LUIZ JOSE DE SOUZA e MUNICÍPIO DE BREJO
SANTO/CE, respectivamente, reclamante e reclamado.
Juazeiro do Norte, 20 de Maio de 2019
Ausentes as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134617