TRT7 21/05/2019 - Pág. 1630 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1630
reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e, nos termos do
Apresentados tais documentos, deve a parte reclamante, no prazo
inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil - CPC, de
de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, nos
aplicação supletiva e subsidiária ao processo trabalhista,
termos do que prever o § 1º-B do art. 879 da Consolidação das Leis
DECLARAR PRESCRITO E EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE
do Trabalho.
MÉRITO o direito da parte reclamante ao pagamento de eventuais
valores alusivos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS no período anterior a 2/3/2014.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação para, adstrito aos
limites do pedido, CONDENAR a parte reclamada MUNICÍPIO DE
BREJO SANTO/CE a pagar à parte reclamante FRANCISCA DE
SOUSA E SILVA as parcelas abaixo discriminadas, as quais
Inicialmente, faz-se necessário destacar que a verba honorária
deverão ser liquidadas de acordo com a base de cálculos definida
obedecerá aos termos da reforma trabalhista, visto que a presente
em linhas pretéritas:
demanda fora ajuizada posteriormente a sua entrada em vigor.
1. Diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Desse modo, com fulcro no art. 791-A da Consolidação das Leis do
relativamente ao período contratual imprescrito reconhecido nesta
Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, CONDENO a parte
decisão (2/3/2014 até a data final expressamente requerida na
reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos
inicial - 21/3/2018).
advogados que assistem a parte reclamante, que fixo em 15%
(quinze por cento), incidente sobre o valor que resultar da liquidação
2. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos
desta sentença.
advogados que assistem a parte reclamante, que fixo em 15%
(quinze por cento), incidente sobre o valor que resultar da liquidação
Não tendo a parte reclamante sucumbido em nenhum dos pleitos
desta sentença.
veiculados na presente reclamação, não há porque se falar em
pagamento de honorários sucumbenciais aos causídicos que
O pagamento das diferenças do FGTS acima deferidas deverá ser
assistem a parte reclamada.
realizado por meio de depósito na conta vinculada da parte
reclamante.
Sentença ilíquida. Para liquidação do FGTS ora reconhecido,
CONCLUSÃO
determino que sejam utilizados os valores dos salários mensais
auferidos pela parte reclamante em suas épocas próprias. A fim de
viabilizar a elaboração dos cálculos, determino que o Município
demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
Pelas razões acima expostas, DECIDO, na qualidade de JUIZ
trânsito em julgado, junte aos autos a evolução salarial da obreira,
TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI,
relativamente ao período imprescrito acima reconhecido.
com jurisdição sobre as cidades de Abaiara, Altaneira, Antonina do
Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo,
Apresentados tais documentos, deve a parte reclamante, no prazo
Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati,
de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, nos
Juazeiro do Norte, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda,
termos do que prever o § 1º-B do art. 879 da Consolidação das Leis
Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre e Santana do Cariri:
do Trabalho.
REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela
Observe a parte reclamante que o quantum debeatur deverá ser
parte reclamada.
atualizado monetariamente com a utilização da Taxa Referencial
Diária - TRD, conforme recomendação do Conselho Superior da
ACOLHER as razões ventiladas pela parte reclamada para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134617
Justiça do Trabalho, veiculada por meio do Ofício Circular CSJT.