TRT7 21/05/2019 - Pág. 1647 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2726/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1647
ementa, como ocorreu.
reconhecido.
Outro ponto a ser destacado é que a utilização da "Certidão de
Apresentados tais documentos, deve a parte embargante, no prazo
Publicação" da Lei Municipal nº 955/2017 no flanelógrafo da
de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, nos
Prefeitura Municipal de Brejo Santo, que se encontra depositada na
termos do que prever o § 1º-B do art. 879 da Consolidação das Leis
Secretaria desta Vara, como condição de validade da publicação da
do Trabalho.
citada norma, vinha sendo utilizada em razão de ainda não haver
sido questionada em outras ações anteriormente distribuídas para
esta Unidade Judiciária, tampouco apresentado elementos
probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade contida
CONCLUSÃO
no mencionado documento.
Desse modo, diante da flagrante irregularidade da publicação da
mencionada lei no dia 22/3/2018 no Diário Oficial dos Municípios do
Pelas razões acima expostas, DECIDO, na qualidade de JUIZ
Estado do Ceará e, considerando que sua publicação no
TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI -
flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não foi tida
CE, com jurisdição em Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte,
como válida, é de se concluir que até os dias atuais, de fato, o
Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos
Regime Jurídico Único Estatutário ainda não está legalmente
Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro
vigorando no Município de Brejo Santo, permanecendo seus
do Norte, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Penaforte,
servidores vinculados ao Regime Jurídico Único Celetista.
Porteiras, Potengi, Salitre e Santana do Cariri:
Por conseguinte, não há porque se falar em impor ao Município
JULGAR PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração
embargado a obrigação de registrar a data de dispensa na Carteira
opostos por MARIA NEILA TAVARES SALVIANO para
de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte embargante,
CONDENAR a parte embargada MUNICÍPIO DE BREJO
mormente porque, como se divisa dos autos, a relação empregatícia
SANTO/CE a pagar à parte embargante MARIA NEILA TAVARES
continua ativa.
SALVIANO as parcelas abaixo discriminadas, as quais deverão ser
liquidadas de acordo com a base de cálculos definida em linhas
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de
pretéritas:
declaração para CONDENAR o Município embargado ao
pagamento das diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de
1. Diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Serviço - FGTS relativamente ao período contratual imprescrito
relativamente ao período contratual imprescrito reconhecido na
reconhecido na decisão meritória. Apesar de ainda estar em vigor o
sentença de mérito (25/2/2014 até a data final expressamente
Regime Jurídico Único Celetista no Município de Brejo Santo, na
requerida na inicial - 22/3/2018), cuja quitação deverá ocorrer
forma definida em linhas pretéritas, as diferenças do FGTS a que se
através de depósito na conta vinculada da parte embargante.
refere esta reclamação são devidas durante o período
compreendido entre 25/2/2014 e 22/3/2018, termo final
Tornar sem efeito a determinação contida na sentença guerreada,
expressamente requerido pela parte embargante, dele não podendo
no sentido de impor ao embargado a obrigação de registrar a data
se desvincular este Juízo, sob pena de prolatar sentença ultra
do término da relação empregatícia na Carteira de Trabalho e
petita.
Previdência Social - CTPS, visto que, conforme decidido em linhas
pretéritas, o Regime Jurídico Único Estatutário não está legalmente
Para liquidação desta parcela, determino que sejam utilizados os
vigorando no Município de Brejo Santo, permanecendo seus
salários mensais auferidos pela parte embargante em suas épocas
servidores vinculados ao Regime Jurídico Único Celetista.
próprias. A fim de viabilizar a elaboração dos cálculos, determino
que o Município demandado, no prazo de 15 (quinze) dias,
Mantenho inalterados todos os demais termos da decisão meritória,
contados a partir do trânsito em julgado, junte aos autos a evolução
inclusive quanto à condenação da parte embargada ao pagamento
salarial da obreira, relativamente ao período imprescrito acima
dos honorários de sucumbência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134617