TRT7 06/02/2020 - Pág. 2309 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
ARE-709212/DF pelo Excelso STF, em se tratando de ação
2309
Ambos os litigantes recorrem ordinariamente.
postulatória de diferenças de FGTS, para os casos em que o prazo
prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se a
A autora, mediante razões recursais de Id 2c8c636, defende a
prescrição que se consumar primeiro: trinta anos, contados do
incidência da prescrição apenas trintenária sobre os depósitos
termo inicial, ou cinco anos, a partir da retro mencionada data. No
fundiários pleiteados, tendo em conta o preceituado na Súmula 362
caso dos autos, o pleito de depósitos fundiários se refere a período
do Colendo TST. Assim, como sua admissão ao emprego ocorreu
contratual iniciado anteriormente à referida decisão da Corte
em 05/02/1998, não haveria parcelas prescritas.
Suprema, portanto não há prescrição quinquenal a declarar, uma
vez que ainda não transcorridos cinco anos contados de
Em seguida, pede se aplique aos cálculos liquidatórios, como índice
13/11/2014, devendo-se, pois, observar o lapso trintenário.
de correção monetária, o IPCA-E, não a TR, declarada
PARCELAMENTO DE DÉBITO DE FGTS JUNTO À CAIXA
inconstitucional por Decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal,
ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS NÃO EXTENSÍVEIS AO
no julgamento das ADIs 4425 e 4357.
TRABALHADOR. O acordo de parcelamento de débito fundiário,
celebrado entre empregador e a Caixa Econômica Federal, produz
Já a Municipalidade demandada se insurge através do petitório de
efeitos, tão somente, entre as partes acordantes, não atingindo o
Id 98ab552, suscitando, de início, a prescrição bienal, sob a
empregado que não participou do ajuste. Tratando-se de pacto de
alegação de que a Lei Municipal nº 955/2017, instituidora do RJU
natureza eminentemente administrativa, não obsta que o
para seu quadro de servidores, foi publicada em 14/03/2017,
reclamante ingresse em Juízo para postular a imediata solução da
através de afixação no flanelógrafo e de inserção no site oficial do
dívida.
município, tendo, portanto, vigência imediata. No mérito,
propriamente dito, aduz que a parte recorrida não faz jus ao
pagamento do FGTS, posto haver sido celebrado contrato de
parcelamento de débitos fundiários com a CEF, englobando todos
os servidores municipais que laboraram no período de 1971 a 2007,
incluindo a parte ora recorrida.
Contrarrazões nos Id's 544c512 e 7e84ece.
Parecer apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, conforme
RELATÓRIO
Id 534b2bc.
Em Sentença de Id b68d27f, o MM. Juiz Clóvis Valença Alves Filho,
Titular da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, rejeitou arguição
de inépcia da petição inicial, declarou alcançadas pela prescrição
quinquenal as pretensões anteriores a 11/03/2014 e condenou o
Município de Brejo Santo a pagar à reclamante, Maria do Socorro
Moura, os valores referentes aos depósitos de FGTS do lapso
contratual de 11/03/2014 a 21/03/2018 e honorários advocatícios de
15%.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146874
FUNDAMENTAÇÃO