TRT7 13/05/2020 - Pág. 1141 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1141
interessa, eis que essa é a data que se mostra controvertida para se
probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade contida
estabelecer o início da validade da Lei Municipal nº 955/2017. Ora,
no mencionado documento.
se o Município reclamado utilizava o Diário Oficial dos Municípios
Desse modo, diante da flagrante irregularidade da publicação da
para publicar atos oficiais em 14/3/2017, certamente foi porque
mencionada lei no dia 22/3/2018 no Diário Oficial dos Municípios do
houve autorização legislativa municipal para esse fim.
Estado do Ceará e, considerando que sua publicação no
Assim, não prospera as assertivas formuladas pela defesa no
flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não foi tida
sentido de que, na época da promulgação da Lei Municipal nº
como válida, é de se concluir que até os dias atuais, de fato, o
955/2017, não havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
Regime Jurídico Único Estatutário ainda não está legalmente
municipalidade, a justificar a regularidade das publicações apenas
vigorando no Município de Brejo Santo, permanecendo seus
no flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
servidores vinculados ao Regime Jurídico Único Celetista."
Advirta-se que, de acordo com o art. 27 da Lei Orgânica do
Efetivamente, não há como dissentir do entendimento esposado na
Município de Brejo Santo, a publicação dos seus atos deverá
sentença recorrida.
ocorrer em Órgão oficial. O mesmo dispositivo prever que a
Deveras, tendo o reclamado adotado o Diário Oficial dos Municípios
publicação ocorrerá em local diverso somente se não houver Órgão
do Estado do Ceará como órgão de divulgação oficial de seus
de imprensa local.
expedientes - a exemplo de editais de concurso, extratos de
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
contratos administrativos, nomeação de servidores etc. - desde
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
antes da edição da lei instituidora do regime estatutário, tem-se que
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
a publicação de tal lei por afixação nos prédios públicos não se
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
revestiu da validade necessária a lhe dar eficácia. Esse é o
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
entendimento contido na Súmula nº 01 deste Sétimo Regional. É ler:
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
"LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO POR
certamente aderiu as condições exigidas. Assim, a partir do
AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA.
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE se vinculou a essa
VALIDADE.
obrigatoriedade, conforme prevê o artigo 27 da Lei Orgânica.
É válida a publicação de lei ou normativo municipal por afixação no
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação
átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que o ente
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo (ID.
público não possua órgão oficial de imprensa." (grifamos)
ac70f37), não pode ser considerada como válida, de modo a afastar
Desse modo, tem-se que o Regime Jurídico Único dos servidores
a necessidade de sua publicação em órgão oficial de imprensa,
do Município de Brejo Santo, instituído pela Lei Municipal nº 955, de
especialmente porque, como dito acima, comprovadamente o Ente
14/03/2017, somente entrou em vigor em 22/03/2018, data de sua
Público se utiliza desse meio para publicação dos seus atos.
publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
Além do mais, observa-se que a publicação realizada em 22/3/2018
Diante do exposto, não há falar em mudança de regime em
não está de acordo com o que determina a lei, visto que não foi
14/03/2017 e, menos ainda, em incompetência da Justiça do
dado publicidade do inteiro teor da lei que mudaria o Regime
Trabalho para apreciar os pedidos posteriores a tal data, senão a
Jurídico, de Celetista para o Estatutário.
partir de 22/03/2018.
Por conseguinte, entendo que a Lei Municipal nº 955/2017, para ser
Nada a prover, neste tocante.
dotada de caráter de validade, deveria ter sido publicada na sua
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
integralidade no referido órgão oficial, e não somente a sua ementa,
O município reclamado, em suas razões recursais, sustenta que o
como ocorreu.
"pedido de condenação da Administração Pública ao pagamento de
Outro ponto a ser destacado é que a utilização da "Certidão de
adicional de insalubridade, na maioria esmagadora das vezes e
Publicação" da Lei Municipal nº 955/2017 no flanelógrafo da
como ocorre no presente caso baseia-se na aplicação da Norma
Prefeitura Municipal de Brejo Santo, que se encontra depositada na
Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e
Secretaria desta Vara, como condição de validade da publicação da
Emprego (MTE), cujo conteúdo é aplicável aos trabalhadores da
citada norma, vinha sendo utilizada em razão de ainda não haver
iniciativa privada, regidos pela CLT, tendo em vista que não existe
sido questionada em outras ações anteriormente distribuídas para
lei prevendo a percepção dessa parcela remuneratória".
esta Unidade Judiciária, tampouco apresentado elementos
Sustenta, ademais,que "a lei municipal 841/2015 disciplinava o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150869