TRT7 13/05/2020 - Pág. 1185 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1185
como ocorreu.
"pedido de condenação da Administração Pública ao pagamento de
Outro ponto a ser destacado é que a utilização da "Certidão de
adicional de insalubridade, na maioria esmagadora das vezes e
Publicação" da Lei Municipal nº 955/2017 no flanelógrafo da
como ocorre no presente caso baseia-se na aplicação da Norma
Prefeitura Municipal de Brejo Santo, que se encontra depositada na
Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e
Secretaria desta Vara, como condição de validade da publicação da
Emprego (MTE), cujo conteúdo é aplicável aos trabalhadores da
citada norma, vinha sendo utilizada em razão de ainda não haver
iniciativa privada, regidos pela CLT, tendo em vista que não existe
sido questionada em outras ações anteriormente distribuídas para
lei prevendo a percepção dessa parcela remuneratória".
esta Unidade Judiciária, tampouco apresentado elementos
Sustenta, ademais,que "a lei municipal 841/2015 disciplinava o
probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade contida
pagamento no percentual de 10 (dez por cento). Entretanto com a
no mencionado documento.
aprovação da lei 1017/2018 o Município adotou o pagamento de um
Desse modo, diante da flagrante irregularidade da publicação da
novo percentual instituído, passando a cumprir aquela nova
mencionada lei no dia 22/3/2018 no Diário Oficial dos Municípios do
legislação". Afirma, enfim, "que a lei municipal 1017/2018 não trata
Estado do Ceará e, considerando que sua publicação no
de corrigir um erro existente, uma vez que não havia irregularidade,
flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não foi tida
mas apenas conceder um novo percentual a título de adicional. Não
como válida, é de se concluir que até os dias atuais, de fato, o
existem motivos para condenação retroativa".
Regime Jurídico Único Estatutário ainda não está legalmente
Por fim, aduz que eventual direito dos reclamantes a percentual
vigorando no Município de Brejo Santo, permanecendo seus
diverso do que fora legalmente previsto, demandaria a realização de
servidores vinculados ao Regime Jurídico Único Celetista."
perícia técnica com o intuito de aferir se o grau de insalubridade
Efetivamente, não há como dissentir do entendimento esposado na
pago era ou não condizente com a realidade.
sentença recorrida.
Ao exame.
Deveras, tendo o reclamado adotado o Diário Oficial dos Municípios
O magistrado de origem deferiu a pretensão autoral referente ao
do Estado do Ceará como órgão de divulgação oficial de seus
adicional de insalubridade, consoante os seguintes fundamentos
expedientes - a exemplo de editais de concurso, extratos de
(Sentença Id. 7b8d62e):
contratos administrativos, nomeação de servidores etc. - desde
"(...)
antes da edição da lei instituidora do regime estatutário, tem-se que
DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
a publicação de tal lei por afixação nos prédios públicos não se
Afirmam os reclamantes que, após aprovação em concurso público,
revestiu da validade necessária a lhe dar eficácia. Esse é o
ingressaram nos quadros funcionais do Município de Brejo Santo,
entendimento contido na Súmula nº 01 deste Sétimo Regional. É ler:
exercendo o cargo de Agente de Combate às Endemias, laborando
"LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO POR
40 horas semanais e recebendo remuneração de um salário mínimo
AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA
nacionalmente unificado. Segundo sustentam, no exercício diário de
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA.
suas atividades, manipulam produtos de origem química e biológica
VALIDADE.
prejudiciais à saúde que se caracterizam como insalubres em grau
É válida a publicação de lei ou normativo municipal por afixação no
máximo, razão pela qual, nos termos do art. 192 da Consolidação
átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que o ente
das Leis do Trabalho e das Normas Regulamentares do Ministério
público não possua órgão oficial de imprensa." (grifamos)
de Trabalho e Emprego.
Desse modo, tem-se que o Regime Jurídico Único dos servidores
Dizem os reclamantes que desde o início do período imprescrito o
do Município de Brejo Santo, instituído pela Lei Municipal nº 955, de
Município demandado efetua o pagamento do adicional de
14/03/2017, somente entrou em vigor em 22/03/2018, data de sua
insalubridade de apenas 10% (dez por cento). Porém, em
publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
10/8/2018, através da Lei Municipal nº 1017/2018, o Município
Diante do exposto, não há falar em mudança de regime em
reclamado concedera à referida categoria o direito ao recebimento
14/03/2017 e, menos ainda, em incompetência da Justiça do
do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%.
Trabalho para apreciar os pedidos posteriores a tal data, senão a
Por tais motivos, os demandantes pleiteiam o pagamento da
partir de 22/03/2018.
diferença do adicional de insalubridade de todo o período contratual
Nada a prover, neste tocante.
imprescrito - 30%, limitando a pretensão a 22/3/2018, além dos
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas.
O município reclamado, em suas razões recursais, sustenta que o
Em contestação, a parte reclamada aduz que não há viabilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150869