TRT7 11/06/2020 - Pág. 476 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2992/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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pelo que não haveria falar em preclusão.
da exigibilidade" das obrigações consignadas no título executivo
Ora, se o ente público resta tão cioso do momento processual
judicial, como pretende o agravante, razão pela qual NEGO
legalmente indicado para impugnar a conta de liquidação, por que,
PROVIMENTO ao agravo de petição.
então, o fez em ensejo no qual não havia sequer sido elaborado o
cálculo correspondente? E por que, mesmo não tendo o agravante
observardo o art. 884, §3º da CLT na ocasião, roga agora por
nulidade de sentença judicial que alegadamente não o observa?
Cumpre asseverar que foi o Estado do Ceará que deu causa à
discussão precoce da prescrição intercorrente, provocando a
CONCLUSÃO DO VOTO
locução judicial sobre o assunto em momento anterior ao
legalmente previsto, não lhe sendo lícito, portanto, alegar pretensa
nulidade a que ele mesmo deu dado causa, enveredando em
Conhecer do agravo de petição, para, no mérito, negar-lhe
comportamento contraditório e processualmente desleal. Ademais,
provimento.
como visto acima, o Juiz do Trabalho fez alusão à decisão
anteriormente exarada na sentença recorrida, podendo as razões
desta serem entendidas, a par da precluasão caracterizada, como
DISPOSITIVO
fundamento adicional do novo rechaço do requerimento.
Uma vez que o Primeiro Grau de Jurisdição já havia julgado a tese
defensiva em momento anterior, como acima visto, é patente que a
matéria restou preclusa por ocasião do julgamento dos embargos à
execução. Repugna à lógica, à economia processual, ao primado da
razoável duração do processo e à própria dignidade constitucional
do Judiciário como Poder constituído, compelir a mesma instância
judicial, a apreciar, ao alvedrio do requerente, por reiteradas vezes,
Acórdão
a mesma matéria. A única finalidade que se deixa entrever do dito
proceder é a espúria tentativa de retardar indefinidamente a entrega
da prestação jurisdicional, desiderato com o qual este Juízo não
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA
pode compactuar.
TERCEIRA TURMA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL
Além disso, a CLT preleciona que, nos processos sujeitos à
REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO por
apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando
unanimidade, conhecer do agravo de petição, para, no mérito, negar
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes, o que não
-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores
se verificou no caso em tela, tendo o Juízo do origem fundamentado
Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), José Antonio
o julgamento do requerimento defensivo, tendo sido franqueado ao
Parente da Silva da Silva e Maria José Girão. Presente ainda
agravante o acesso às vias recursais ordinárias.
representante do Ministério Público do Trabalho.
Dessarte, não há nenhuma nulidade ou "error in procedendo" na
Fortaleza, 14 de maio de 2020
sentença recorrida, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade
agitada.
No que concerne à pretensão do Estado do Ceará em ver
pronunciada prescrição intercorrente que teria ocorrido
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, melhor sorte não
Relatora
lhe assiste. Considerada a época dos fatos narrados no agravo e a
FORTALEZA/CE, 11 de junho de 2020.
legislação então vigente, o E. Tribunal Regional do Trabalho
considera ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição
ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
intercorrente, consoante o verbete 114 da Súmula de sua
Diretor de Secretaria
jurisprudência, entendimento que perfilho e ao qual ora presto
homenageml. Corolariamente, não há falar em "declaração da perda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152056
Processo Nº AP-0138600-62.1992.5.07.0001