TRT7 17/07/2020 - Pág. 249 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
249
Francisco José Gomes da Silva (Presidente),Cláudio Soares Pires
restando limitada a competência residual desta Especializada ao
(Relator) e Jefferson Quesado Júnior. Presente ainda o(a) Exmo(a).
período anterior a sua vigência. Precedente. MUDANÇA DE
Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO
Fortaleza, 16 de março de 2020.
CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime
jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de
CLÁUDIO SOARES PIRES
trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança
Desembargador Relator
de regime, nos termos da Súmula nº 382 do C. TST. No caso, o
contrato havido entre a reclamante e o reclamado foi extinto em
FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2020.
14/03/2017, com a publicação da lei instituidora do regime jurídico
único, e a presente ação ajuizada em 12/07/2019, portanto
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES GONCALVES
consumou-se a prescrição total do direito de ação. Assim, declara-
Diretor de Secretaria
se a prescrição bienal, para extinguir o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Recurso
Processo Nº ROT-0001102-62.2019.5.07.0037
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BREJO SANTO
ADVOGADO
ESRON ALEX PARENTE DE
VASCONCELOS(OAB: 29704/CE)
RECORRENTE
SILEIDE SEVERO DE ASSIS
ADVOGADO
PAULO DE TARSO GOMES
TAVARES(OAB: 25308/CE)
RECORRIDO
SILEIDE SEVERO DE ASSIS
ADVOGADO
PAULO DE TARSO GOMES
TAVARES(OAB: 25308/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BREJO SANTO
ADVOGADO
ESRON ALEX PARENTE DE
VASCONCELOS(OAB: 29704/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
ordinário conhecido e provido. Prejudicado o recurso da reclamante.
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DO
CARIRI, em que são recorrentes: SILEIDE SEVERO DE ASSIS,
MUNICÍPIO DE BREJO SANTO; e recorridos: MUNICÍPIO DE
BREJO SANTO, SILEIDE SEVERO DE ASSIS.
Ambas as partes interpuseram recurso ordinário (ID. d2f1fe3; ID.
b0bbbbc), em face da r. sentença que rejeitou a preliminar de
inépcia da inicial suscitadas pelo Município; reconheceu a
ocorrência da prescrição quinquenal dos direitos relativos ao
Intimado(s)/Citado(s):
pagamento do FGTS do período anterior a 12/7/2014; e julgou
- MUNICIPIO DE BREJO SANTO
procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando o
reclamado a regularizar os depósitos fundiários na conta vinculada
da reclamante e a pagar honorários advocatícios, nos termos do
PODER JUDICIÁRIO
julgado de julgado de ID. 22fcd69.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contrarrazões ofertadas pela reclamante, ID. 06efa5e; apresentado
Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID. a5cb954.
É o relatório.
PROCESSO nº 0001102-62.2019.5.07.0037 (ROT)
RECORRENTES: SILEIDE SEVERO DE ASSIS , MUNICÍPIO DE
BREJO SANTO
RECORRIDOS: SILEIDE SEVERO DE ASSIS , MUNICÍPIO DE
BREJO SANTO
RELATOR: CLÁUDIO SOARES PIRES
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recursos sem defeitos quanto ao preparo, tempestividade,
regularidade de representação e interesse processual, pelo que dou
trânsito.
RJU MUNICIPAL. VALIDADE.
Apreciando o tema destacado, concluiu o juízo sentenciante:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. RJU MUNICIPAL. VALIDADE. Tratandose de relação de trabalho originalmente concebida pela edilidade na
forma celetista, a comprovação da instituição de Regime Jurídico
Único se há admitir como marco divisor da competência da Justiça
do Trabalho. No caso, a instituição do RJU pelo Município de Brejo
Santo se deu com a Lei Municipal nº 955/2017, cuja publicação se
efetivou por afixação no mural da prefeitura em 14/03/2017,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153716
"DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 955/2017
No caso dos autos, foi instaurada controvérsia sobre o termo inicial
de validade da Lei Municipal nº 955/2017 que instituiu no âmbito do
Município de Brejo Santo o Regime Jurídico Único Estatutário para
os seus servidores públicos.
A parte reclamante afirma que referida norma legal passou a vigorar
somente a partir de 22/3/2018, tendo em vista que essa data