TRT7 17/07/2020 - Pág. 250 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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corresponde à da sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do
para publicar atos oficiais em 14/3/2017, certamente foi porque
Estado do Ceará.
houve autorização legislativa municipal para esse fim.
De outra banda, para o Município reclamado, a citada lei começou a
Ademais, nos autos da ação nº 0001183-41.2019.5.07.0027 que
viger no dia 14/3/2017, data da sua publicação no flanelógrafo
tramita perante a 1ª Vara do Trabalho desta Região do Cariri (prova
municipal. Destaca a parte contestante que assim procedeu em
emprestada), o próprio Município confessou que atualmente publica
obediência ao que determina o art. 27 da Lei Orgânica Municipal e,
seus atos no Diário Oficial dos Municípios, não sabendo, porém,
principalmente, porque não existe naquela municipalidade órgão de
declinar a partir de quando. Vejamos a íntegra desse depoimento:
imprensa oficial para publicação dos seus atos.
Depoimento reclamado(s)(s): "que atualmente o Município publica
Portanto, o Município demandado defende a regularidade da
seus atos no diário oficial da APRECE - Associação dos Prefeitos
publicação da lei municipal da forma como ocorreu, razão porque
do Estado do Ceará, que é o mesmo dos municípios do Estado do
requer que seja reconhecida a ocorrência da prescrição bienal em
Ceará não sabendo desde quando." Nada mais.
razão de haver decorrido mais de dois anos entre a data de
Assim, não prospera as assertivas formuladas pela defesa no
publicação da aludida lei e o ajuizamento desta ação. De forma
sentido de que, na época da promulgação da Lei Municipal nº
alternativa, caso não seja reconhecida a prescrição bienal, a parte
955/2017, não havia órgão de imprensa oficial no âmbito da
demandada requer que eventuais direitos da parte obreira sejam
municipalidade, a justificar a regularidade das publicações apenas
reconhecidos somente até o início da vigência da aludida lei -
no flanelógrafo da Prefeitura Municipal.
14/3/2017.
Advirta-se que, nos termos do art. 27 da Lei Orgânica do Município
Pois bem. É cediço que se considera válida a publicação das leis e
de Brejo Santo, a publicação dos seus atos deverá ocorrer em
dos atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na
Órgão oficial. O mesmo dispositivo prever que a publicação ocorrerá
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não exista
em local diverso somente se não houver Órgão de imprensa local.
órgão de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está
Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que
fundamentada a defesa da parte reclamada.
todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município
Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado
de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de
faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará -
validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela
APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,
Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,
constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de
especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e
Diário Oficial eletrônico, de modo que, desde então, seus membros
certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do
podem fazer uso dessa ferramenta para publicação dos atos
momento em que o Município passou a adotar as publicações no
normativos e administrativos como forma de lhes dar a publicidade
Diário Oficial disponibilizado pela APRECE se vinculou a essa
exigida pela lei. Segundo orientação contida na página eletrônica da
obrigatoriedade, conforme prevê o artigo 27 da Lei Orgânica.
APRECE, para utilizar o Diário Oficial basta que o Município
Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicidade
interessado, além de ser associado, adote as seguintes
da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo (ID.
providências: encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para
3001ee9), não pode ser considerada como válida, de modo a
adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, como
afastar a necessidade de sua publicação em órgão oficial de
meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e
imprensa, especialmente porque, como dito acima,
administrativos; nomear um técnico municipal que será o
comprovadamente o Ente Público se utiliza desse meio para
responsável pelo conteúdo e administração dos atos a serem
publicação dos seus atos.
publicados, o qual será treinado pelo corpo técnico da APRECE
Além do mais, observa-se que a publicação realizada em 22/3/2018
sobre a operação do sistema.
(ID. f0911bd) não ocorreu em obediência ao que determina a
Analisando algumas edições do mencionado Órgão oficial de
legislação vigente, mormente porque não foi dada publicidade do
imprensa, encontramos diversas publicações de atos emanados do
inteiro teor da lei que mudaria o Regime Jurídico, de Celetista para
Poder Público de Brejo Santo, a partir de 14/3/2017. Alguma
o Estatutário, mas tão somente da sua ementa.
eventual existência de publicação de atos em data anterior, não nos
Destarte, entendo que a Lei Municipal nº 955/2017, para ser dotada
interessa, eis que essa é a data que se mostra controvertida para se
de caráter de validade, deveria ter sido publicada na sua
estabelecer o início da validade da Lei Municipal nº 955/2017. Ora,
integralidade no referido órgão oficial, e não somente a sua ementa,
se o Município reclamado utilizava o Diário Oficial dos Município
como ocorreu. Portanto, inexistiu publicação regular da referida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153716