TRT7 30/09/2020 - Pág. 763 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3070/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020
763
Dessa forma, cotejando-se os critérios expostos no citado
dispositivo da CLT, entendo que os honorários advocatícios devem
ser majorados para 10% sobre o valor da condenação, montante
condizente com a complexidade da causa.
CLÁUDIO SOARES PIRES
CONCLUSÃO DO VOTO
Desembargador Relator
FORTALEZA/CE, 30 de setembro de 2020.
Conhecer dos recursos, negar provimento ao da parte reclamada e
ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART
dar parcial provimento ao da parte reclamante, reformando-se a
Diretor de Secretaria
sentença para garantir à autora as horas extras decorrentes da
supressão do intervalo intrajornada e do intervalo do art. 384 da
CLT por todo o período do vínculo, na forma estabelecida pela
sentença quando do exame da legislação vigente no início do
contrato de trabalho, bem como majorar os honorários advocatícios
para 10% sobre o valor da condenação. Custas inalteradas.
DISPOSITIVO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Processo Nº ROT-0000998-78.2019.5.07.0002
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
EDITORA DEMOCRITO DUMMAR
LTDA
ADVOGADO
DECIO MOREIRA ROCHA(OAB:
5476/CE)
RECORRENTE
FUNDACAO DEMOCRITO ROCHA
ADVOGADO
DECIO MOREIRA ROCHA(OAB:
5476/CE)
RECORRENTE
EMPRESA JORNALISTICA O POVO S
A
ADVOGADO
DECIO MOREIRA ROCHA(OAB:
5476/CE)
RECORRENTE
MARTA LINHARES DE SOUSA
ADVOGADO
HAYLTON DE SOUZA ALVES(OAB:
27716/CE)
RECORRIDO
EDITORA DEMOCRITO DUMMAR
LTDA
ADVOGADO
DECIO MOREIRA ROCHA(OAB:
5476/CE)
RECORRIDO
FUNDACAO DEMOCRITO ROCHA
ADVOGADO
DECIO MOREIRA ROCHA(OAB:
5476/CE)
RECORRIDO
EMPRESA JORNALISTICA O POVO S
A
ADVOGADO
DECIO MOREIRA ROCHA(OAB:
5476/CE)
RECORRIDO
MARTA LINHARES DE SOUSA
ADVOGADO
HAYLTON DE SOUZA ALVES(OAB:
27716/CE)
conhecer dos recursos, negar provimento ao da parte reclamada e
dar parcial provimento ao da parte reclamante, reformando-se a
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITORA DEMOCRITO DUMMAR LTDA
sentença para garantir à autora as horas extras decorrentes da
supressão do intervalo intrajornada e do intervalo do art. 384 da
CLT por todo o período do vínculo, na forma estabelecida pela
sentença quando do exame da legislação vigente no início do
PODER JUDICIÁRIO
contrato de trabalho, bem como majorar os honorários advocatícios
JUSTIÇA DO TRABALHO
para 10% sobre o valor da condenação. Custas inalteradas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Francisco José Gomes da Silva (Presidente), Cláudio Soares Pires
(Relator) e Jefferson Quesado Júnior. Presente ainda o(a) Exmo(a).
Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 23 de setembro de 2020.
PROCESSO nº 0000998-78.2019.5.07.0002 (ROT)
RECORRENTES: MARTA LINHARES DE SOUSA, EMPRESA
JORNALÍSTICA O POVO S/A, FUNDAÇÃO DEMÓCRITO
ROCHA, EDITORA DEMÓCRITO DUMMAR LTDA
RECORRIDAS: MARTA LINHARES DE SOUSA, EMPRESA
JORNALÍSTICA O POVO S/A, FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157126